TJDFT - 0704431-64.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA GARCIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu dos recursos e não os proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou que o julgamento foi contraditório, ante a não apreciação do período de extensão de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves, expressamente previsto no contrato de compra e venda.
Destacou que é necessário levar em consideração todos os prazos de tolerância, incluindo o período de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves, o que levaria à alteração dos valores da condenação.
Frisou que tal prazo não representa cláusula abusiva, razão pelo qual merece análise deste Tribunal.
Pontuou que há contradição quanto à confusão entre o Termo de Reserva e o contrato de promessa de compra e venda.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu acolhimento, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Os itens 8 e 9 do acórdão embargado são claros quanto ao entendimento da natureza do Termo de Reserva.
Já o item 10 pontua sobre o não cabimento da invocação do período contratual adicional de 60(sessenta) dias, já que resta dissociado do prazo inicialmente estipulado entre as partes. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA GARCIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/04/2025 17:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:06
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/02/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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