TJDFT - 0720744-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA A PEDIDO.
CONVOLAÇÃO PARA QUOTA COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO NORMATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrido, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso do DF em face da sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato de aposentadoria compulsória do requerente e para transferi-lo para a reserva remunerada a pedido, julgando improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de contradição no acórdão prolatado, sob o argumento de que o processo foi julgado sob o rito microssistema dos juizados especiais, que possui regra específica para regular os honorários sucumbenciais, não sendo possível a aplicação da regra prevista no art. 85 do CPC, de forma subsidiária, para fixação dos honorários advocatícios.
Pugnou pela retificação do acórdão, para condenar o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa, visto que não há condenação pecuniária, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
No caso em exame, o autor arbitrou o valor da causa no importe de R$50.000,00, que corresponde à indenização por danos morais pretendida.
Tal indenização não foi objeto de recurso, sendo parâmetro materialmente dissociado do êxito recursal.
Conforme consta do acórdão proferido, o recurso versou sobre pretensão sem valor econômico atribuído.
Neste sentido, o valor da causa é inadequado para fins de fixação de honorários advocatícios, uma vez que o valor econômico da matéria devolvida é incompatível com ele.
Neste sentido, é aplicável, excepcionalmente, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 6º e 55 da Lei nº 9.099/95, que permitem a fixação dos honorários por arbitramento.
Não há, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação.
Precedente: Acórdão 1935968, 0721478-66.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/02/2025 17:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/12/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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