TJDFT - 0710023-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/06/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:29
Outras decisões
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710023-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO APARECIDO CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O sistema informatizado apontou a prevenção entre este processo e o processo distribuído sob o número 0710016-08.2025.8.07.0007 que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Analisando a ação que tramita perante o 3º Juizado, fica evidente que há conexão entre as demandas, posto se tratar de incidentes ocorridos no mesmo voo adquirido pelo autor, partindo de Tampa, às 15h37 do dia 11/04/2025 e desembarcando em Brasília às 06h05 do dia 13/04/2025, sendo que na ação n. 0710016-08.2025 o requerente demandou apenas contra a American Airlines por questões relacionadas a atraso do voo e, na presente ação, o autor demandou contra a American Airlines e também em face da GOL, alegando extravio de bagagem.
Da análise deste processo e do processo 0710016-08.2025.8.07.0007, percebe-se que contêm o mesmo pedido, partes em comum e a mesma causa de pedir remota (fundamento jurídico), qual seja, suposta falha na prestação de serviços por parte das requeridas em incidentes ocorridos no voo.
Assim, entendo que a presente ação deve ser reunida à ação 0710016-08.2025.8.07.0007, que tramita no 3º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, pelos motivos de fato e de direito que passo a expor.
O desmembramento de pedidos para ajuizamento em ações distintas tem sobrecarregado o Poder Judiciário, que está atento a esse tipo de comportamento processual.
Tanto é que este tema foi devidamente tratado na Recomendação n. 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (e respectivos anexos), que orienta as medidas a serem adotadas quando identificado o fracionamento desnecessário de demandas, que pode configurar, inclusive, "litigância abusiva".
Vale trazer o teor dos arts. 1º e 2º da mencionada Recomendação: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (destaquei).
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Os Anexos A e B desta Recomendação apresentam hipóteses, exemplificativas, de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas judiciais a serem adotadas quando identificadas, dentre as quais, destaco as de item "6", de ambos os Anexos, quais sejam: ANEXO A - 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; ANEXO B - 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); Neste caso concreto, não vislumbro interesse legítimo do requerente para o fracionamento das demandas, na forma em que foram distribuídas, eis que a reunião dos processos para julgamento conjunto em nada prejudicará o autor que, em caso de improcedência de seu pedido, ou procedência parcial, caso a fixação do quanto indenizatório a título de compensação por danos morais entenda ser injusta, a quem do valor que entende razoável, poderá manejar o recurso adequado visando a reforma do julgado.
Ainda, vale destacar que a conexão não se configura apenas quando a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em dois ou mais processos, mas também no caso de relações jurídicas diversas, quando verificado que entre elas haja vínculo de prejudicialidade diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Não se pode perder de vista que a reunião de processos em decorrência da conexão está intimamente ligada a questões de ordem pública, pois é de interesse do Estado a harmonização dos julgados para se alcançar a segurança jurídica, e a diminuição do tempo gasto para a solução dos litígios.
Esse posicionamento reforça o fim teleológico do instituto, que é promover a eficiência processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.
Além disso, ainda que não se amolde perfeitamente ao conceito clássico de conexão, é perfeitamente possível o reconhecimento da chamada conexão por afinidade, versada no § 3º do art. 55 do CPC, que prevê a possibilidade de reunir-se “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Neste caso concreto, não vislumbro ter sido abusivo o fracionamento das demandas distribuídas pelo requerente, por isso, reputo não configurada a litigância de má-fé, mas reputo absolutamente desnecessário e, por todos os fundamentos expostos, a reunião dos processos para julgamento conjunto, no juízo prevento, é a medida mais adequada a ser tomada, evitando-se o risco de decisões conflitantes.
De acordo com o disposto nos arts. 58 e 59, ambos do CPC, a reunião das ações conexas propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
In casu, o primeiro processo distribuído pelo autor foi o processo 0710016-08.2025.8.07.0007, que tramita no 3ºJuizado Especial Cível de Taguatinga - DF, distribuído no dia 24/04/2025, às 17h10.
Já a presente ação foi distribuída no dia 24/04/2025, às 17h26.
Logo, aquele é o juízo prevento, onde as ações devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste processo ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, associando-se aos autos do processo n. 0710016-08.2025.8.07.0007, que lá tramita, com as homenagens de estilo.
Publique-se para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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