TJDFT - 0707783-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707783-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO PAIVA DE QUEIROZ EXECUTADO: ANDERSON SILVA BENITES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por FREDERICO PAIVA DE QUEIROZ em desfavor de ANDERSON SILVA BENITES, qualificados nos autos.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 20140774, datada de 22/07/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 22/07/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
As partes foram intimadas a se manifestarem a respeito. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão reparatória é trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 22/07/2018 e encerrou-se em 22/07/2019.
No dia 23/07/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 11/12/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:11
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707783-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO PAIVA DE QUEIROZ EXECUTADO: ANDERSON SILVA BENITES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que, consultando os presentes autos, arquivados provisoriamente desde 17/05/2019, verifiquei as seguintes informações: 1) Sentença registrada em 09/02/2018 (ID 15067107), com trânsito em julgado em 23/03/2018 (ID 15102014); e 2) Decisões que determinaram o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, registradas em 22/07/2018 e 22/04/2019 (ID's 20140774 e 32570257).
Certifico, ainda, que o nome da parte devedora foi inserido no sistema SERASAJUD, conforme decisão registrada em 10/07/2018 (ID 19585772 e documento anexo de ID 19587346).
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, e considerando tratar-se, originalmente, de ação de reparação por danos materiais (decorrente de contrato de compra de veículo que apresentou defeito) e o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde a primeira decisão que determinou o arquivamento mencionado acima, sem que houvesse qualquer penhora desde então, abro vista para manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:46
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:16
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 08:08
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 13:42
Recebidos os autos
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22/04/2019 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 14:18
Decorrido prazo de FREDERICO PAIVA DE QUEIROZ em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/04/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 06:28
Publicado Decisão em 03/04/2019.
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02/04/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 00:43
Recebidos os autos
-
01/04/2019 00:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2019 02:44
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2019 12:51
Processo Desarquivado
-
22/03/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 14:06
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2018.
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24/07/2018 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2018 09:55
Recebidos os autos
-
22/07/2018 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2018 00:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2018 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2018 15:25
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
09/07/2018 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2018 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 13:39
Recebidos os autos
-
28/06/2018 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2018 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 02:50
Publicado Despacho em 11/06/2018.
-
12/06/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/06/2018 08:51
Recebidos os autos
-
07/06/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 15:20
Recebidos os autos
-
01/06/2018 14:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2018 04:20
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 12:49
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2018 12:19
Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 03:18
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 01:13
Recebidos os autos
-
23/05/2018 01:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/05/2018 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2018 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 12:31
Juntada de Certidão
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12/04/2018 02:54
Publicado Edital em 12/04/2018.
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11/04/2018 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 18:01
Expedição de Edital.
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06/04/2018 09:00
Recebidos os autos
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06/04/2018 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/03/2018 13:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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26/03/2018 13:58
Juntada de Certidão
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23/03/2018 23:02
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/03/2018 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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