TJDFT - 0746130-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0746130-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FAST FRIES E LANCHONETE LTDA DESPACHO O exequente insurge-se contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria de Economia do DF (SEFAZ-DF) para pesquisa de imóveis em nome da executada, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de que a devedora seja titular de direitos de posse exercidos em virtude da ocupação de bem imóvel irregular, e que a própria parte exequente pode requerer administrativamente tal pesquisa, sem necessidade de intervenção judicial.
Da absoluta impropriedade da medida pretendida O pedido do exequente parte de premissa equivocada e absolutamente improvável: a de que uma pessoa jurídica de direito privado, como a executada (FAST FRIES E LANCHONETE LTDA), possa ser beneficiária de imóvel cedido pelo Governo do Distrito Federal, em situação irregular ou de regularização fundiária.
A legislação e a prática administrativa do Distrito Federal são claras ao estabelecer que os programas de regularização fundiária, cessão de uso, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis públicos destinam-se, em regra, a pessoas físicas de baixa renda, ocupantes de áreas públicas para moradia própria, e não a pessoas jurídicas empresariais.
O próprio Decreto Distrital nº 39.331/2018, que regulamenta a regularização fundiária urbana no DF, restringe o benefício a famílias e associações comunitárias, não havendo previsão para empresas comerciais ou restaurantes.
Além disso, não há qualquer indício nos autos de que a executada seja ocupante de imóvel público, tampouco de que figure em cadastro de regularização fundiária junto à SEFAZ-DF.
Ao contrário, todos os documentos cadastrais juntados (CNPJ, QSA, comprovante de inscrição e situação cadastral) demonstram tratar-se de empresa privada, com endereço comercial em área urbana regular, e não em área pública cedida ou irregular.
Da ausência de utilidade e razoabilidade da medida A expedição de ofício à SEFAZ-DF para busca de imóveis em nome de pessoa jurídica, sem qualquer indício concreto de que a executada detenha posse ou propriedade de imóvel público, configura medida meramente protelatória e inócua, que apenas sobrecarrega o Poder Judiciário e a Administração Pública, sem qualquer perspectiva real de localização de bens penhoráveis.
O próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em reiteradas decisões, já assentou que a pesquisa junto à SEFAZ-DF é cabível quando há elementos mínimos de que o devedor seja ocupante de imóvel irregular ou beneficiário de programa habitacional, o que não é o caso de empresas comerciais.
A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de plausibilidade e pertinência da medida, sob pena de indeferimento.
Da possibilidade de pesquisa administrativa direta Como bem assentado na decisão agravada, a própria parte exequente pode, administrativamente, requerer à SEFAZ-DF informações sobre eventual cadastro de imóvel em nome da executada, sem necessidade de ordem judicial, já que se trata de informação de natureza pública, não protegida por sigilo.
O direito de petição ao Poder Público é assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, e não há qualquer óbice para que o credor promova tal diligência diretamente, caso entenda pertinente.
Da ausência de violação ao interesse do credor ou à efetividade da execução A execução deve, de fato, ser promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas também deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e o dever de racionalidade e utilidade das diligências.
Não se pode admitir a adoção de medidas genéricas e desprovidas de plausibilidade, sob pena de transformar o processo executivo em verdadeira “pescaria” de bens, sem qualquer critério objetivo.
No caso concreto, já foram realizadas todas as diligências ordinárias e extraordinárias cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD, pesquisas em cartórios, tentativa de penhora de faturamento, etc.), sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Não há qualquer elemento que indique a existência de imóvel público ou irregular em nome da empresa executada.
Feitas estas considerações, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Sem prejuízo do acima indicado, aguarde-se o prazo franqueado à parte exequente (ID 248388426) e seus desdobramentos em caso de omissão.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0746130-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o executado apresentar impugnação ao bloqueio determinado na decisão de ID 238933915.
Assim, junto neste ato a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução (anexada a esta certidão).
Desse modo, fica a parte exequente intimada para dizer se pretende a expedição de alvará, ordem de transferência eletrônica para conta ou via chave PIX (DESDE QUE SEJA O NÚMERO DO CPF/CNPJ).
São Sebastião/DF, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FAST FRIES E LANCHONETE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:31
Outras decisões
-
29/05/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0746130-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 20 de maio de 2025 12:31:19.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FAST FRIES E LANCHONETE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FAST FRIES E LANCHONETE LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:21
Declarada incompetência
-
08/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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