TJDFT - 0750160-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARBITRAMENTO CORRETO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO OPOSTOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 8ª Turma Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, que pretendia a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020, e o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios.
O acórdão embargado considerou correto o arbitramento da multa e inaplicável a referida norma às situações consolidadas antes de sua vigência, determinando a observância do limite de 10 salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro de fato e omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema n. 792 do STF e à interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no que tange ao arbitramento de multa por embargos de declaração protelatórios opostos na origem; e (ii) definir se a oposição dos embargos de declaração nesta instância recursal caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não pode ser aplicada retroativamente a situações consolidadas antes de sua vigência, em observância ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da LINDB. 5.
A alegação de erro de fato quanto à aplicação do Tema n. 792 do STF é infundada, pois a tese fixada reconhece que normas que disciplinam o sistema de execução via precatório possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 6.
A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, pois os embargos de declaração opostos na origem não almejavam sanar omissão ou qualquer outro vício, mas apenas rediscutir matéria já decidida, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
A mera insatisfação da embargante com a decisão proferida por este e.
Colegiado não justifica o manejo dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível. 8.
A oposição dos embargos de declaração nesta instância recursal configura intuito manifestamente protelatório, pois não há vícios no acórdão embargado, mas apenas tentativa de postergar a conclusão do processo, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa originária imposta à embargante pelo caráter protelatório do recurso interposto neste grau de jurisdição.
Teses de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo inaplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua publicação. 2.
Os embargos de declaração opostos na origem com intuito meramente protelatório ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A oposição de embargos de declaração nesta instância recursal com nítido caráter de rediscussão do mérito, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracteriza intuito manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 100, §§ 3º e 4º; LINDB, art. 6º, §1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino; STF, Tema n. 792; TJDFT, Acórdão 1909558, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1685844, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1806818, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1719543, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível. -
27/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Conhecido o recurso de LUZIA TELES DA SILVA - CPF: *84.***.*26-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:52
Juntada de pauta de julgamento
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09/06/2025 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0750160-79.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUZIA TELES DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA TELES DA SILVA contra o v. acórdão exarado sob o ID. 70730957, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Em suas razões recursais (ID. 71012716), a embargante afirma que o acórdão recorrido padece de erro de fato e de omissão.
Aduz que houve erro de fato, consistente na má aplicação do precedente RE n. 729.107/DF (TEMA 792), porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.361.600/DF, decidiu acerca da inaplicabilidade do Tema 792 (RE 729107/DF) nas hipóteses em que a lei nova (Lei Distrital n. 6.618/2020) aumenta/majora o teto da expedição de requisição de pequeno valor, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Sustenta que não foi observado que, mesmo que a mencionada Lei Distrital tenha entrado em vigor posteriormente ao momento do requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença, deve ela ser aplicada de forma imediata, haja vista sua natureza processual.
Argumenta que o e.
Colegiado não se manifestou quanto aos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, que permitem a expedição de requisição de pequeno valor e autorizam a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados.
Aduz que houve equívoco por parte do e.
Colegiado ao manter a multa por embargos declaratórios aplicada pelo Juízo primevo, porquanto a mera interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados, não configura má-fé, procedimento temerário ou procrastinação processual.
Ao final, postula o provimento do recurso, a fim de que sejam supridos o erro de fato e a omissão apontados e, como consequência, seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Percebe-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 às 18:49:48.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/05/2025 13:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de LUZIA TELES DA SILVA - CPF: *84.***.*26-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/02/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA TELES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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