TJDFT - 0705802-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705802-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA, FABIO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 21/01/2025 recebeu a proposta do primeiro réu (Raimundo), que é proprietário do estabelecimento PUB CLUB em Ceilândia/DF, de disponibilizar o seu nome para uma enquete que escolheria os artistas que tocariam em evento no dia 07/02/2025, tendo aceitado a proposta.
Noticia que foi o vencedor da enquete e que o evento seria produzido pelo segundo réu (Fábio), tendo sido incluído no grupo dos artistas do evento, orientado a gravar vídeos com convite para o evento e, instado a fazer divulgação diária da festa.
Diz que o primeiro réu deixou claro que o evento seria uma produção externa (Fábio), não tendo mencionado nada sobre o cachê.
Aduz que no dia do evento foi colocado em ambiente insalubre, no subsolo da loja, sem o mínimo de condições de trabalho, tendo tocado durante 2 (duas) horas.
Afirma que, ao denunciar a insalubridade do local ao segundo réu, as críticas não foram aceitas por ele, que chamou o segurança, expulsando o autor do estabelecimento aos gritos, empurrões.
Tal fato teria ocorrido na presença de convidados do requerente, o que teria causado a ele humilhação e vexame.
Defende que, ao vindicar o pagamento, foi informado de que só receberia a quantia de R$100 (cem reais), que era um valor promocional feito, exclusivamente, para o dono do bar, ora primeiro réu.
Alega que o evento em tela, produzido externamente demandava o cachê integral que seria de R$150 (cento e cinquenta reais), por hora de serviço, totalizando R$300 (trezentos reais).
Menciona ter recebido, via PIX, somente a quantia de R$100,00 (cem reais), restando em aberto a quantia de R$200,00 (duzentos reais).
Assevera, por fim, que a humilhação a que foi submetido justifica a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, desse modo, a condenação dos demandados ao pagamento de R$200,00 (duzentos reais), assim como uma indenização imaterial, no importe de R$1.000,00 (mil reais).
As partes rés foram citadas no dia 04/04/2025 (ID 232356442), tendo apresentado a defesa única de ID 234598025.
Em sua defesa, os demandados refutam a tese inaugural, afirmando que o autor participou de um concurso de DJ, em que foi selecionado para tocar durante duas horas, pelo valor fixo de R$100,00(cem reais), que era o valor comumente pago a todos os músicos que tocam no local.
Aduzem que não se tratou de evento externo, posto que o segundo réu é funcionário do primeiro demandado.
Aponta a total inexistência de provas.
Sustenta que o local não é insalubre, sendo, em verdade, o mesmo lugar de todas as apresentações do autor.
Destacam que a humilhação a que o demandante se refere seria o fato de ter sido convidado a se retirar do local por estar usando entorpecentes dentro do banheiro, ocasião em que se formou imensa fila de pessoas que queriam usar o banheiro, tendo sido chamado o segundo réu, que é funcionário do bar.
Dizem que o segundo réu bateu na porta e, ao sair, o autor, exaltado, teria xingado e insultado o segundo requerido, sendo retirado da festa por sua conduta agressiva e ofensiva na frente de todos que participavam da festa.
Indicam testemunhas que presenciaram o ocorrido e podem prestar depoimento.
Pedem a improcedência dos pedidos inaugurais.
O pedido de produção de prova oral das partes rés foi indeferido na decisão de ID 238706210, sendo o feito concluso para sentença. É o necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002), por se tratar de negócio jurídico entabulado entre particulares.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que o autor não produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015), porquanto deixou de juntar aos autos qualquer elemento de prova de suas alegações.
A conclusão é possível, porque o autor não carreou aos autos indícios mínimos das tratativas sustentadas acerca do valor a que defende fazer jus, especialmente, quando o próprio demandante reconhece que prestava serviços ao primeiro réu no local, pelo preço que recebeu, ao final (R$100,00), por evento.
De igual modo, inexistem provas de que teria sido humilhado pelos funcionários dos réus na ocasião, tratando-se de provas que estaria a seu alcance, especialmente quando afirma que conhecidos seus teriam presenciado o vexame a que teria sido submetido pelos seguranças.
Logo, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC/2015), de comprovar que recebeu proposta para tocar pelo valor mencionado, assim como de que foi humilhado pelos seguranças das partes rés, fulminada está a pretensão reparatória.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705802-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA, FABIO SANTOS DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelas partes rés, na petição de ID 234598025-Pág.6, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, nos moldes do art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva delas para comprovar os fatos sustentados na exordial, especialmente, quando o ônus da prova compete, inicialmente, ao autor (art. 373, inciso I do CPC/2015), no que tange aos fatos constitutivos do direito dele.
Forçoso reconhecer, portanto, que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
12/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:29
Indeferido o pedido de TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*23-55 (REQUERENTE)
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 11:38
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *60.***.*73-24 (REQUERIDO), RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA - CPF: *26.***.*70-97 (REQUERIDO) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705802-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO R SILVA, FABIO DE TAL DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pelos requeridos na contestação de ID 234598025 - Pág. 5, para oitiva das testemunhas por eles arroladas, intime-os para esclarecer o que pretendem demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possuem com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
12/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 11:42
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*23-55 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/04/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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