TJDFT - 0705982-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705982-81.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEVERINA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 240161404), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 22:02:21.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:59
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705982-81.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0720615-34.2024.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir (veículo placa ONF3008) e idêntico pedido.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 17:14
Declarada incompetência
-
22/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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