TJDFT - 0713102-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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05/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de PAULO CESAR RIBEIRO - CPF: *46.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713102-08.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PAULO CESAR RIBEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo PAULO CESAR RIBEIRO, contra a decisão desta Relatoria que, em sede de admissibilidade do agravo de instrumento interposto em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., não conhecera do recurso, porquanto configurada a deserção.
Em suas razões de agravo interno (ID 71552319), o agravante sustenta ter demonstrados os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com esses argumentos requer a reconsideração da r. decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a r. decisão para conhecer do agravo de instrumento e ao final deferir-lhe a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, admito o processamento do agravo interno.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não se observa qualquer circunstância fática superveniente apta a justificar a retratação em relação à decisão agravada, que não conhecera do agravo de instrumento por deserção, consoante fundamentação lá encartada (ID 71424141): De início, observo que, no petitório de ID 71320695, a agravante não junta qualquer nova documentação, tampouco novos argumentos aptos a alterar a decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, apenas solicita a reconsideração da decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça.
Não é possível presumir que a sua renda é inferior àquela considerada para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Pelo exposto, nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado sob o ID 71320695.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Saliento que os fundamentos acima são suficientes para conduzir a análise do presente pedido de retratação.
Consoante salientado na decisão supratranscrita, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e transcorrido in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal, resta configurada a deserção e, em consequência, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, (q)ue intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 às 19:09:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:37
Indeferido o pedido de PAULO CESAR RIBEIRO - CPF: *46.***.*40-20 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/05/2025 17:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO CESAR RIBEIRO - CPF: *46.***.*40-20 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713102-08.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR RIBEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR RIBEIRO contra decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0748631-56.2023.8.07.0001 proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, PAULO CESAR RIBEIRO e FERNANDO PERES MORHY, não conheceu da impugnação ofertada por FERNANDO PERES MORHY.
A r. decisão recorrida (ID 228388417) restou fundamentada no fato de que a impugnação apresentada por RF STEAKHOUSE requereu a devolução de bens constritos, ao fundamento da impenhorabilidade.
Contudo, os referidos bens seriam de propriedade do coexecutado FERNANDO PERES MORHY, de forma que não haveria legitimidade extraordinária da pessoa jurídica no intuito de pleitear direito alheio em nome próprio.
Em seu agravo de instrumento, o agravante, preliminarmente, postula a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos bens apreendidos, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Não houve recolhimento do preparo, em razão de pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 70539173, determinou a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que: a) no prazo de 10 (dez) dias, esclareça sobre a legitimidade e interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que o polo ativo do agravo de instrumento cadastrado no sistema PJE de segundo grau é PAULO CESAR RIBEIRO, o qual também figura na procuração de ID 70503547, enquanto no teor da petição recursal (ID 70503545) é FERNANDO PERES MORHY quem está recorrendo; b) em seguida, no mesmo prazo, em relação ao recorrente ipso facto, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como os esclarecimentos acerca de suas atividades profissionais, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por meio do petitório de ID 70936077, o agravante requereu a retificação do nome do agravante para PAULO CESAR RIBEIRO - CPF: *46.***.*40-20 e ratificou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Registre-se que não foram anexados aos autos quaisquer documentos referenciados no despacho de ID 70539173. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, são os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, os documentos acostados revelam que o agravante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cabe salientar que a consulta realizada no sistema Sniper pelo juízo de primeiro grau (ID 208288813) revela que o agravante é sócio e/ou titular de 4 (quatro) empresas, a saber: CSH BARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PCR COBRANCAS EIRELI E AP STEAKHOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS.
Entretanto, o agravante não elucidou quais seriam os seus efetivos rendimentos obtidos com as empresas citadas.
Ademais, verifica-se que o recorrente não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse sua situação financeira, na medida em que se limitou a colacionar declaração de hipossuficiência, desatendendo, por conseguinte a determinação contida no item “b” do despacho de ID 70539173.
Nestes termos, concluo que o quadro fático apresentado não corrobora a incapacidade financeira do agravante para custear o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 às 18:03:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
24/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:21
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO CESAR RIBEIRO - CPF: *46.***.*40-20 (AGRAVANTE).
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22/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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