TJDFT - 0701772-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 3.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 4.
A inexistência de documentação que comprove o pedido expresso de retomada do fornecimento de energia elétrica mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, o pedido de restabelecimento do serviço deverá ser submetido ao devido processo legal, no decorrer da instrução processual. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 14:51
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO - CPF: *75.***.*56-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA PINHEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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