TJDFT - 0711567-69.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar nulos os contratos objeto dos autos, firmados junto ao Banco C6 e ao Banco Daycoval, com o retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação; (b) condenar os referidos bancos a devolverem em dobro os valores descontados desde a contratação e a cessarem imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, e (c) condenar o requerido Banco Daycoval a se abster de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito.
Os pedidos referentes ao Banco Mercantil do Brasil foram julgados improcedentes. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente Banco Daycoval sustenta a regularidade das contratações impugnadas, pontuando que os clientes podem realizar apenas uma assinatura digital/biometria facial para todas os acordos desejados, o que justifica a utilização da mesma foto em todos os contratos.
Acrescenta que a geolocalização corresponde a local próximo da residência da consumidora e que o crédito foi feito na sua conta bancária.
O recorrente Banco C6, da mesma maneira, assevera que os contratos foram firmados regularmente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alega, ainda, o descabimento da repetição do indébito em dobro.
Por fim, a recorrente F.
P.
D.
S. afirma que foi vítima de golpe que comprometeu cerca de 35% do seu benefício previdenciário, o que ensejaria reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a legitimidade das contratações objeto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
Frente aos documentos de IDs 70422573 e 70422574, defere-se o benefício de gratuidade de justiça à recorrente F.
P.
D.
S. 5.
Na hipótese, a parte requerida relata que, em 14/3/2024, recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário do INSS, o qual teria solicitado os seus dados pessoais para que valores atrasados fossem pagos.
No dia 3/4/2024, contudo, foi surpreendida com o depósito de aproximadamente R$ 23.000,00 na sua conta bancária (ID 70422574, pág. 4), referente à soma dos empréstimos bancários firmados junto aos bancos requeridos, cujas parcelas seriam debitadas do seu benefício previdenciário (ID 70422573).
Acrescenta que está recebendo ligações de suposto funcionário do Banco C6, orientando-lhe a depositar o dinheiro em outra conta, a título de devolução/cancelamento do empréstimo. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que os bancos recorrentes juntaram aos autos os contratos firmados com a recorrente (IDs 70422595, 70422595, 70422665, 70422681, 70422718, 70422719, 70422720 e 70422721), nos quais consta biometria facial, documento pessoal e geolocalização que remete ao Setor Habitacional Sol Nascente, onde reside a requerente (ID 70422571). 7.
Ocorre, contudo, que, no dia 3/4/2024, após tomar ciência do depósito de valores em sua conta, a recorrente compareceu ao Procon para postular o cancelamento dos referidos contratos, uma vez que não os teria solicitado (ID 70422572).
Destaca-se, ainda, que o dinheiro não foi utilizado pela consumidora e encontra-se depositado nos autos (ID 70422589), demonstrando a sua boa-fé e desinteresse nas contratações. 8.
Constata-se, assim, que, em que pese os contratos tenham sido firmados com as formalidades de praxe, a alegação de que a recorrente foi induzida a erro guarda verossimilhança, não tendo as instituições bancárias recorrentes fornecido informações claras e adequadas quanto ao serviço ofertado (artigos 6º, inciso III, e 31 do CDC). 9.
Deste modo, depreende-se que o serviço prestado foi defeituoso, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos firmados com vício de consentimento, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1838253. 10.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição dobrada do valor que pagou em excesso, salvo engano injustificável.
No caso dos autos, os contratos foram firmados com vício de consentimento, não havendo que se falar em engano justificável ou ausência de má-fé.
Veja-se: TJDFT, Acórdão 1838449. 11.
Por fim, quanto aos danos morais, faz-se necessário reconhecer que, embora seja objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, os aborrecimentos experimentados pela parte não se traduzem em abalo psíquico, lesão à honra ou em violação de direito da personalidade do consumidor, de modo a ensejar indenização por danos morais.
Destaca-se, ainda, que foi deferida tutela de urgência para sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID 70422603).
Deste modo, a sentença deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recursos não providos.
Sentença mantida. 13.
Os recorrentes vencidos arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em relação à recorrente F.
P.
D.
S., devido ao deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 31 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1838253, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 1.4.2024; TJDFT, Acórdão 1838449, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal,j. 1.4.2024. -
12/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e FRANCISCA PAIVA DA SILVA - CPF: *33.***.*10-97 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 21:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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