TJDFT - 0710753-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2025 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710753-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO A parte autora apresenta pedido de condenação da requerida a restituir os valores pagos após a interrupção do acesso ao curso, todavia não informa a data que deixou de acessar o curso, tampouco o valor pago por esse período cuja restituição deseja.
Assim sendo, determino a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de informar quando deixou de acessar o curso e o valor que pretende a título de restituição, considerando o valor pago mensalmente a partir do momento que não houve mais interesse nos serviços prestados pela requerida.
Faculto, ainda, ao autor, caso queira, apresentar pedido liminar, conforme fundamentação da inicial.
Prazo de 5 dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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