TJDFT - 0719774-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR FILIPE GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a pagar à parte requerente as quantias de R$ 63,00 (sessenta e três reais), a título de indenização por dano material, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, configurando força maior, que exclui sua responsabilidade.
A argumenta que prestou assistência material adequada (alimentação, hospedagem e realocação), não sendo responsável pelo problema com o voo da empresa Latam.
Aduz que não cometeu ato ilícito, pois o atraso foi decorrente de fatores imprevistos e que a reparação por danos morais é excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão gira em torno da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços e a quantificação adequada da reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. 5.
Na origem, a parte requerente, ora recorrida, relatou que o recorrido comprou passagens aéreas para ele, sua esposa e sua filha com a Gol Linhas Aéreas, para os trechos Brasília–Guarulhos–Petrolina.
No dia 21/07/2024, o voo de Brasília a Guarulhos sofreu um atraso de duas horas, fazendo com que perdessem a conexão para Petrolina.
A companhia Gol realocou a família para um voo da companhia LATAM para o dia seguinte, contudo ao chegarem para embarcar foram informados de que o voo estava lotado.
Após, foram realocados para outro voo no mesmo dia, chegando em Petrolina com mais de 20 horas de atraso. 6.
A parte recorrida não contesta a sequência dos fatos narrados, relativos aos voos, conexões e atrasos, porém apresenta justificativas quanto ao não cumprimento do itinerário inicialmente previsto e contratado pelo consumidor. 7.
Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, o cancelamento do voo em razão de problemas técnicos não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Ao contrário, os motivos apresentados pela recorrente configuram fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Outrossim, não há como imputar a responsabilidade à terceiro, uma vez que os passageiros foram realocados em voo da LATAM, com quem não celebraram contrato, pela própria GOL, em decorrência de falhas na prestação do serviço desta última companhia.
Nesse contexto, a companhia aérea deve restituir aos consumidores as despesas materiais decorrentes do evento danoso, que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovadas (ID 69855240). 8.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 9.
No caso, há evidente extrapolação dos limites da normalidade, porquanto, em virtude do atraso de um voo e perda da conexão, o recorrido somente chegou ao destino após cerca de 20 horas do horário inicialmente previsto, incluindo-se o desgaste com a necessidade de pernoite em local escolhido pela companhia aérea, gerando prejuízos ao descanso e sossego da parte.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, que gera indenização por dano moral, por transtornos que atingem direitos da personalidade do recorrido.
Precedentes: Acórdãos 1894249 e 1885811. 10.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 5.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito ao recorrido e sem deixar de conferir o caráter pedagógico de sua fixação.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos 1858185, 1811687 e 1871412.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI, art. 14, § 1º, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1894249, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 22/7/2024; Acórdão 1885811, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 01/7/2024; Acórdão 1858185, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 6/5/2024; Acórdão 1811687, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/2/2024; Acórdão 1871412, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 3/6/2024. -
12/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:09
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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