TJDFT - 0780240-75.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEMORA NA RELIGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a parte requerida (Neoenergia) cometeu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao não religar o fornecimento de energia no no prazo de 24 horas após o pagamento da fatura, causando diversos prejuízos materiais e morais ao Recorrente.
Relata que, mesmo após o pagamento da dívida no dia 05/09/2024, a religação só ocorreu no dia 11/09/2024, o que gerou danos significativos.
Refuta a afirmação da requerida de que não havia ninguém em casa para permitir o acesso ao local, pois a residência estava equipada com zelador e síndica que poderiam ter autorizado o religamento.
Argumenta que a ausência do requerente não impede a caracterização dos danos e que a empresa não tomou as providências adequadas para religar a energia, mesmo sabendo da situação.
Requer a reforma da sentença para que os danos materiais e morais sejam adequadamente reconhecidos.
Caso isso não ocorra, pugna pela homologação de um acordo previamente proposto pela requerida no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve a apuração da responsabilidade da parte recorrente por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos decorrentes dessa falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que no dia 04/09/2024, a empresa cortou o fornecimento de energia devido a fatura não paga.
No entanto, o débito foi quitado no dia seguinte (05/09/2024), e a religação foi solicitada, mas não realizada dentro do prazo de 24 horas estabelecido.
O recorrente alega que, ao retornar à sua residência no dia 09/09/2024, verificou que a energia não havia sido religada e que seus alimentos estavam estragados, o que causou vários transtornos.
A energia foi religada somente no dia 11/09/2024. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsias quanto às datas de suspensão e religação da energia, bem como os motivos que ocasionaram a interrupção do serviço, qual seja a inadimplência do consumidor. 7.
Aplica-se, no caso, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, dispõe que “A distribuidora não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.” (Cláusula 6.5 do Anexo I – Contrato de Adesão – Grupo B).
Dessa forma, constata-se que a parte recorrida atuou de forma legítima ao suspender o fornecimento de energia em razão da inadimplência da parte recorrente (ID 69513628 - Pág. 3), não se vislumbrado a ocorrência de falha na prestação do serviço. 8.
No tocante à demora no restabelecimento de energia, no caso do dia 04 ao dia 11 de setembro, verifica-se que a parte recorrida acostou os registros de impossibilidade de reativação do serviço nos dias 06 e 09 de setembro (IDs 69513628 - Pág. 5/6), em razão de não atendimento do telefone e interfone. 9.
Por sua vez, a parte recorrente juntou apenas prints de conversas no Whatsapp com pessoa que ele designa como síndica, em que o recorrente questiona se houve a presença de funcionários da Neonergia no local.
Ocorre que pelas conversas não há confirmação de que exista porteiro, zelador ou outra pessoa na portaria do local para atendimento.
Ademais, não há sequer a informação da data em que houve a conversa com a síndica. 10.
Dessa forma, constata-se que os motivos da suspensão do fornecimento de energia foram justificados e a demora na religação não foi comprovada, e nem pode ser atribuída culpa à concessionaria de serviço público, de modo que não se pode extrair do contexto falha na prestação do serviço.
Além disso, também não foram comprovados quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sendo insuficiente a alegação do autor sem o correspondente lastro probatório.
Nesse quadro, mostra-se incabível a condenação da recorrida pelos eventuais prejuízos suportados pelo recorrente. 11.
Nada a prover quanto ao pedido de homologação de acordo.
O recorrente afirma que as partes entabularam acordo extrajudicialmente.
Ocorre que as conversas de WhatsApp são insuficientes para provar o acordo, inclusive que foi realizado diretamente com a parte recorrida ou por intermédio de pessoa autorizada.
Além disso, a homologação judicial depende da anuência expressa da parte recorrida, não havendo manifestação neste sentido.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso não provido. 13.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de BRUNO GONCALVES SANTOS - CPF: *16.***.*40-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO GONCALVES SANTOS - CPF: *16.***.*40-04 (RECORRENTE).
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10/03/2025 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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