TJDFT - 0712589-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ADAIR FRANCISCO DE SIQUEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a ADAIR FRANCISCO DE SIQUEIRA - CPF: *74.***.*51-49 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ADAIR FRANCISCO DE SIQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712589-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIR FRANCISCO DE SIQUEIRA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., REALIZA ASSESSORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar os documentos que comprovam a existência do contrato junto às rés, a fim de comprovar o interesse jurídico, tendo em vista que os documentos de IDs 236948639 e 236948642 encontram-se assinados digitalmente apenas pelo autor.
Em adição, as transferências demonstradas no ID 236948640 foram realizas em favor de terceiro (Gustavo G Santos), suposto representante da ré RODOBENS.
Poderá a parte diligenciar junto às rés a fim de obter cópias dos documentos ou sua eventual negativa; c) Juntar documentos que comprovem como se deram as tratativas; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 19:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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