TJDFT - 0705948-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARQUIMAR ROOSEVELT CADETE LEMOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 3.597,62, a título de ressarcimento por danos materiais. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência da fraude perpetrada, o qual teria informado indevidamente senha de uso pessoal e intransferível.
Alega a ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o ato ilícito praticado não decorreu de qualquer conduta sua a ensejar a aludida responsabilidade.
Requer o provimento do recurso para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e a existência de culpa exclusiva deste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, a parte autora afirma que no dia 23/9/2022 teria recebido uma ligação de uma suposta atendente da instituição financeira requerida informando que havia alguém tentando fazer compras no cartão de sua titularidade.
Orientanda por tal pessoa, e após receber em sua residência um suposto representante do banco, informa que entregou os cartões e as senhas, sendo posteriormente surpreendida com transações fraudulentas realizadas no total de R$ 7.195,25 (ID 69977619). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3°, do CDC). 6.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, na Súmula n. 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como ‘golpe do motoboy’, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 7.
No caso em análise, evidências apontam que o fato ocorrido se amolda à hipótese descrita na súmula acima transcrita, pois, como bem pontuado pelo juízo de origem, tanto a parte autora quanto a instituição bancária concorreram para o evento danoso, configurando a culpa concorrente. 8.
Por um lado, houve negligência da parte recorrida ao entregar seu cartão e fornecer sua senha aos fraudadores.
Por outro, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva ao permitir transações claramente fora do perfil do consumidor, as quais totalizaram R$ 7.195,25, o que caracteriza falha na prestação do serviço, pois não observou o dever de segurança esperado (art. 8º do CDC), que exige o bloqueio cautelar de operações suspeitas.
Cumpre ressaltar que cabe à instituição financeira estabelecer mecanismos para coibir fraudes (Acórdão 1292571). 9.
Nesse contexto, ambas as partes devem ser responsabilizadas pela fraude, considerando suas ações determinantes para o evento danoso, não merecendo reparos a sentença recorrida.
Precedentes: TJDFT, Acórdão 1915601, Acórdão 1948130, Acórdão 1964293, Acórdão 1945921.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Sem condenação nos honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ___________ Dispositivos citados relevantes: CDC, arts. 14, §3º e 8º.
Jurisprudência citada relevante: TJDFT, Súmula 28 TUJ; Acórdão 1292571, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 14/10/2020; Acórdão 1915601, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 2/9/2024; Acórdão 1948130, Rel.
Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 25/11/2024; Acórdão 1964293, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 03/02/2025; Acórdão 1945921, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 18/11/2024. -
12/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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