TJDFT - 0709928-80.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709928-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ROCHA NARDELLI, ELIANE GRANDO FANFA RIBAS, JAIANE ELY FANFA RIBAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 243904825.
De acordo com os cálculos apresentados, houve depósito a maior da quantia de R$ 348,21 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos).
Considerando que a executada GOL depositou R$ 841,10, conforme comprovante de ID 243282832, a quantia deverá ser-lhe devolvida.
Defiro, assim, o pedido de transferência da quantia de R$ 348,21 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), depositada no Banco de Brasília S/A, para a conta indicada pela requerida GOL na petição de ID 245635018.
Após, a Secretaria deverá certificar o valor remanescente depositado e, em seguida, promover a conclusão dos autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIANE ELY FANFA RIBAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE GRANDO FANFA RIBAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA NARDELLI em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO AJUSTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelas partes requerentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar solidariamente as requeridas a pagar aos requerentes indenização no valor de R$ 627,04, a título de danos materiais, e julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. 2.
O fato relevante.
As partes requerentes sustentam que o atraso de 15 horas no voo e a falha na prestação de serviços das companhias aéreas configuraram danos materiais e morais, considerando o transtorno enfrentado, como o atendimento inadequado, a falta de comunicação sobre o cancelamento e o atraso adicional, além do impacto negativo em sua programação de viagem.
O primeiro requerente ressalta que o desgaste foi acentuado devido ao fato de estar acompanhando sua filha pequena.
No tocante à indenização fixada a título de danos materiais, discorda da sentença quanto à negativa do pedido de ressarcimento dos custos com transporte de aplicativo e táxi, argumentando que esses gastos extras ocorreram exclusivamente devido ao atraso no voo e à impossibilidade de utilizar o veículo alugado previamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em apurar o correto cálculo da indenização pelos danos materiais, e se houve a efetiva configuração de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo por atraso de voo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na origem, os recorrentes relatam que adquiriram bilhete aéreo para o voo Brasília/Navegantes com conexão em Congonhas, programado para chegar no dia 04/07/2024 às 18h30.
Contudo, o voo foi cancelado pela Gol Linhas Aéreas, com realocação dos passageiros em voo operado pela LATAM, com chegada ao destino apenas no dia 05/07/2024, às 9h30, ou seja, com 15 horas de atraso.
Em razão disso, os recorrentes aduzem que perderam a locação do veículo previamente reservada, necessitando firmar um novo contrato de locação, mas só havia disponibilidade para retirada do veículo em 07/07/2024.
Relatam que, durante os dias 05 e 06/07/2024, utilizaram táxi e transporte por aplicativo para se locomover, gerando gastos adicionais. 6.
A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, as recorridas respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando o recorrente comprovar o dano e o nexo causal. 7.
O atraso do voo e os prejuízos materiais decorrentes são fatos incontroversos que fundamentaram a condenação das partes recorridas no dever de reparação dos custos adicionais não previstos pelos recorrentes.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que os gastos com transporte alternativo não seriam necessários caso o voo tivesse ocorrido no horário previsto, impossibilitando os recorrentes da utilização imediata do carro alugado, desde a saída do aeroporto.
A falha na prestação de serviço das recorridas é causa direta dos gastos adicionais, devendo compor o montante a ser ressarcido aos recorrentes. 8.
A despeito da possibilidade da pretensão, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo os passageiros demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alegam ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (TJDFT, Acórdão 1878695).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (STJ, REsp n. 1.584.465/MG). 9.
Desse modo, ainda que incontestes os aborrecimentos e desgastes experimentados, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação.
Nem mesmo a presença da filha menor foi devidamente comprovada, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, merece confirmação a sentença de primeiro grau que afastou a ocorrência de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido, em parte, para reformar a sentença a fim de condenar as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 772,49, a título de danos materiais, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. 11.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 14, § 1º, inc.
II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1878695, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018. -
12/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de ANDRE ROCHA NARDELLI - CPF: *01.***.*85-80 (RECORRENTE), ELIANE GRANDO FANFA RIBAS - CPF: *86.***.*81-68 (RECORRENTE) e JAIANE ELY FANFA RIBAS - CPF: *97.***.*08-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/03/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711687-61.2024.8.07.0020
Mariana Nataly dos Santos Sarmento
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:04
Processo nº 0098883-19.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Pedro Rocha e Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 16:54
Processo nº 0700836-80.2025.8.07.0002
Walessa Carvalho Gomes
Couto Transportes, Escavacoes e Terrapla...
Advogado: Micaella Mourao Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:43
Processo nº 0002573-97.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Claudete Arantes de Carvalho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 09:19
Processo nº 0719853-18.2024.8.07.0009
Edson Santos Guimaraes
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 21:18