TJDFT - 0700962-15.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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29/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de L B NETO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700962-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: L B NETO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Fica o executado intimado para, no prazo de 24 horas, iniciar o pagamento parcelado, conforme proposta de ID 239618061.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:10:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700962-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: L B NETO DESPACHO Em que pese a ausência de norma acerca de se admitir pagamento após o decurso do prazo para apresentação de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, há de se observar sempre os princípios da menor onerosidade do devedor e da razoabilidade e proporcionalidade, assim, fica o exequente intimado a se manifestar acerca do pedido elaborado no id. 237525928, sendo importante ressaltar também o fato de que os litigantes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 16:14:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de L B NETO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:40
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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