TJDFT - 0708997-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:20
Outras decisões
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22/05/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:52
Apensado ao processo #Oculto#
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708997-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LOPES CONDE REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Associem-se com os autos nº 0708999-92.2025.8.07.0020, por se tratarem de autores cônjuges e do mesmo voo operado pela requerida (art. 55, § 1º, do CPC).
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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