TJDFT - 0709117-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:13
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:09
Outras decisões
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15/05/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709117-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISAO NOBRE REQUERIDO: SERGIO HENRIQUES DA SILVA FILHO DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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