TJDFT - 0702349-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:57
Outras decisões
-
02/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702349-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE DO AMARAL GODINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora objetiva a reversão de sua aposentadoria e, subsidiariamente, o reconhecimento da enfermidade como doença grave e incurável.
O ponto controvertido da demanda consiste em aferir se estão superadas as razões que levaram à concessão de aposentadoria à autora e a consequente viabilidade de seu reingresso ao cargo público e, de forma subsidiária, se a enfermidade pode ser enquadrada como doença grave e incurável.
Em se tratando de questões processuais arguidas em contestação (artigo 357, inciso I, do CPC), observa-se que os réus suscitam preliminarmente a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No particular, tem-se que razão não assiste à Administração Pública. É remansoso o entendimento da jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal deve responder de forma subsidiária ao IPREV quando esta Autarquia não puder assumir os seus encargos.
Confira-se como o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado, mutatis mutandis: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1010700, 20150111012617APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. p. 500-524 – Ressalvam-se os grifos) Nesse contexto, REJEITO a preliminar dilatória de ilegitimidade passiva.
Resta, assim, superada a preliminar arguida pelos réus.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença grave e incurável ou de sua plena recuperação.
Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em psiquiatria, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - LARA FONSECA ANDRADE OSORIO; - ALAYLSON PEREIRA MIRANDA; - RENATA NAYARA DA SILVA FIGUEIREDO; - RAIZA NUNES NOGUEIRA; - RICARDO EWBANK STEFFEN; Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025, no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual a enfermidade da qual fora diagnosticada a autora? A autora encontra-se recuperada da doença? As condições clínicas atuais da autora permitem a retomada da atividade laboral por ela exercida antes da aposentadoria? A doença da qual se encontra acometida a requerente é considerada grave e incurável? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:20:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIELLE DO AMARAL GODINHO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE DO AMARAL GODINHO - CPF: *26.***.*21-23 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 13:32
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 23:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:24
Declarada incompetência
-
17/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734656-24.2024.8.07.0003
Maria Nilza Ferreira Dias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 16:23
Processo nº 0733956-93.2020.8.07.0001
Luna Emanuelly Leite Matos
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Amonita Susan Mesquita Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 19:11
Processo nº 0716168-90.2025.8.07.0001
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Gabriela de Melo Cavalcanti
Advogado: Alexandre Cesar Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 11:17
Processo nº 0718964-57.2025.8.07.0000
Condominio do Edificio Central
Previna Odontologia LTDA
Advogado: Fillipe Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:14
Processo nº 0703961-02.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Zenildo de Oliveira Silva
Advogado: Janilson dos Santos Messias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:31