TJDFT - 0722285-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KOLLING em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/06/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KOLLING em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722285-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA KOLLING REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CRISTINA KOLLING em desfavor de PCCD PLANALTO CENTRAL DE DIAGNOSTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que a parte ré oferecia plano de saúde junto ao Plano de Bradesco Saúde Seguros, em razão disso firmaram contrato de prestação de serviços de saúde.
Alega que a empresa requerida se comprometia a realizar consultas com cobertura total do convênio Bradesco Saúde.
Aduz que a autora realizaria procedimento junto a clínica e a operadora de saúde pagaria a autora, que reembolsaria a requerida.
Alega que realizou consulta com nutricionista e exame de bioimpedância e exame de sangue, mas está sendo cobrada pelo valor de R$ 5.801,45 (cinco mil oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que a obrigação da parte autora era o pagamento das faturas de acordo com a disponibilidade dos serviços contratados e, a da parte requerida era disponibilizar os seus serviços de forma perfeita e eficiente, respondendo pelos danos experimentados em decorrência de falha na prestação de seus serviços.
Alega ademais que, em contato com a Bradesco saúde, foi informada da falha da parte requerida que deixou de apresentar documentação necessária para a continuidade da relação contratual, o que impediu a continuidade da relação.
Assim, requer que seja declarada inexistência de débito no valor de R$ 5.801,45 (cinco mil oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), requer que seja condenada a parte requerida a retirar o nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplência, bem como requer que seja condenada a indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 5.801,45 (cinco mil oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), mesmo montante da suposta dívida.
A requerida, por sua vez, alega que a operadora de saúde recusou o reembolso, e a houve prestação de serviço não paga.
Aduz que ao contratar os serviços laboratoriais da requerida, a autora concordou que a forma de pagamento seria através de reembolso requerido ao Plano de Saúde, no entanto estava ciente da existência de previsão contratual de sua responsabilidade.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo pagamento de R$ 5.801,45 (cinco mil, oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), cobrados da autora após a operadora ter recusado o reembolso sob alegação de falha documental atribuída à requerida.
Do contrato entre as partes (id. 220159267), não resta dúvida de que há relação contratual entre as partes.
Verifica-se que, conforme o contrato colacionado, era dever da ré entrar em contato com a operadora de saúde para estabelecer o devido reembolso.
Ocorre que a ré não juntou aos autos documento que comprove a fundamentação da negativa da operadora de saúde.
Portanto não impugnou a alegação de houve falha na entrega de documentação necessária para a Bradesco.
Ademais, sendo a relação de consumo e havendo alegação de que a falha na continuidade da relação contratual com a operadora de saúde se deu por responsabilidade da requerida — fato não impugnado de forma suficiente —, incide o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva.
O consumidor, nestes moldes, não pode ser prejudicado por falha na intermediação do serviço, ainda mais diante da ausência de comprovação, por parte da requerida, de que tenha informado adequadamente a autora acerca da real extensão da cobertura ou do risco de negativa de reembolso.
A cobrança, nestas circunstâncias, mostra-se indevida, autorizando a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome da autora de eventuais cadastros de inadimplentes, caso incluído.
Em relação à suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não se restou configurada, pois a parte autora não apresentou documentos verossímeis a provar o indevido, por isso, indefiro.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de entrega do aparelho celular, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.801,45 (cinco mil, oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, nos termos do dispositivo supra.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 07:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:18
Outras decisões
-
22/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/01/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 04:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:48
Outras decisões
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13/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/12/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 21:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:46
Outras decisões
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21/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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