TJDFT - 0706108-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Outras decisões
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12/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706108-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISA FERNANDES TOSSIN REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA Com efeito, observa-se que por meio da presente demanda pretende a parte autora que seja determinada ao réu a imediata investidura no cargo de professora do magistério superior da Universidade do Distrito Federal.
Ocorre que a presente demanda é idêntica aos autos nº 0702048-25.2024.8.07.0018, e que foi extinto por este juízo, sem apreciação do mérito, em razão da litispendência com o Mandado de Segurança de n. 0707458-98.2023.8.07.0018, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF e está em sede recurso de apelação.
Constata-se que a pretensão ali deduzida está fundada no mesmo objeto e na causa de pedir da presente demanda; ou seja, ambas buscam o mesmo objetivo, que é garantir a investidura no cargo de professora, para o qual ela foi aprovada.
Assim, resta caracterizada a litispendência entre os feitos. À toda evidência, não pode a presente demanda subsistir, nos estritos termos dos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, devendo continuar em tramitação tão-somente a ação primeiro distribuída, no caso, aquela de nº 0707458-98.2023.8.07.0018, a qual já se encontra em fase recursal.
Nesse particular, é importante ressaltar que a conduta da autora demanda repreensão, tendo em vista que a distribuição reiterada das ações mostrou-se premeditada e destinada a obter provimento jurisdicional que lhe fosse mais proveitoso.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC e condeno a autora a pagar multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão de litigância de má-fé, diante da conduta observada no art. 80, inc.
III do NCPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:19:54.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:16
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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