TJDFT - 0720834-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de razões finais
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de razões finais
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01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de medicamentos (12487) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720834-37.2025.8.07.0001 REQUERENTE: RABAH MOHAMED AWADALLA RABAH ABDELGAWAD REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, imprescindíveis a probabilidade do direito e a urgência, conforme art. 300, CPC.
O autor, com 65 anos de idade, relata estar enfrentando grave câncer no pâncreas, tendo-lhe sido prescrito o medicamente ABRAXANE 100MG.
A UNIMED, não obstante, negou a cobertura, sob a justificativa de que o referido medicamento ser considerado off label, isto é, sem indicação prevista em bula, ID 233506750.
O direito invocada pelo autor é provável.
E, por evidente, urgente.
O vínculo com o plano de saúde foi comprovado no ID 233506749.
O relatório médico de ID 233506754, assinado pelo médico assistente do autor, é bastante minucioso em relação à imperiosa necessidade do autor em ter acesso ao medicamento ABRAXANE (Paclixatel) 100MG, chegando o laudo a atestar que: "Solicito novamente protocolo conforme prescrição em anexo e reafirmo que, a não realização do tratamento solicitado, com maior brevidade possível, acarreta danos irreversíveis ao paciente, incluíndo aumento do risco de óbito.." Não se desconhece o que estabelecido pelo STJ, 2ª Seção, em junho de 2022, ao julgar o EREsp n. 1886929, quanto ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar ser, via de regra, taxativo.
Contudo, uma das situações excetuadas no referido julgado é justamente a de tratamento com recomendação médica sem substituto terapêutico constante do rol.
Pelo o que consta do relatório médico ID 233506754, neste momento avançado de sua doença, e do já insucesso de outros fármacos, não há substitutos terapêuticos no rol da ANS para o autor, sendo o tratamento ora proposto, portanto, indeclinável e urgente para ele neste momento.
Anoto, ademais, que, pelo o que se pode verificar da bula do medicamento pretendido, ID 233506751, uma das indicações de uso do medicamento é, sim, ao contrário do que foi dito pela UNIMED quando da negativa de cobertura, "metastatic adenocarcinoma of the pancreas as first-line treatment in combination with gencitabina" (em tradução livre: "adenocarcinoma metastático de pâncreas como tratamento de primeira linha em combinação com a gencitabina") Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a UNIMED autorize a administração, em benefício do autor, no prazo máximo de 24 horas, do medicamento ABRAXANE 100 MG PO LIOF SUS INJ CT FA VD TRANS, pelo número de ciclos prescritos ou indicados pelo médico assistente, conforme evolução do quadro clínico.
Fixo multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o próprio estado de saúde debilitado do autor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:08
Juntada de aditamento
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25/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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24/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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