TJDFT - 0713546-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713546-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTANA CARNEIRO BARBOSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, rejeito a conexão pretendida pela ré, uma vez que as ações versam sobre objetos (contratos) distintos.
Alega a parte ré ausência de pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de perícia documental.
Indefiro a produção de prova pericial solicitada pela parte autora, considerando que não houve a indicação de qualquer indício de fraude na documentação apresentada pelo Banco, o qual apresentou contrato devidamente assinado, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais hígidos.
O feito comporta julgamento antecipado.
Assim, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/04/2025 23:51
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
22/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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