TJDFT - 0724167-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724167-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL ALMEIDA FIALHO REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN, CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais proposta por DERMIVAL ALMEIDA FIALHO em desfavor de ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN e CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES. 2.
Alega o requerente, em síntese, ser proprietário do imóvel QMSW 02 BLOCO A LOTE 15 SUDOESTE - BRASILIA – DF CEP: 70648200, o qual foi alugado para a ré BSB ECORIDERS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, constando como fiadores do contrato os requeridos BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN e CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES. 3.
Contudo, alega que a locatária não honrou com seus compromissos contratuais gerando um débito de R$ 41.214,58 (quarenta e um mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) em razão do não pagamento dos aluguéis e encargos da locação, além de danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em razão da inadimplência, propôs a presente ação com vistas a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 47.214,58 (quarenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) à época da inicial. 4.
A decisão de ID 236310814 recebeu a inicial e ordenou a citação dos réus. 5.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 243483245.
Alegam, de forma preliminar, ilegitimidade dos fiadores quanto às dívidas posteriores à entrega do imóvel.
No mérito, aduzem a impossibilidade de responsabilização do fiador em valor superior ao principal, além de haver excesso no valor da cobrança. 6.
Réplica no ID 246290224. 7.
Os requeridos foram intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como para regularizar a representação processual da ré ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (ID 246630186), contudo quedaram-se inertes (ID 247935132). 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Devidamente intimada (ID 246630186), a requerida ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA não regularizou a sua representação processual, motivo pelo qual a contestação de ID 243483245 não será considerada por ela apresentada. 10.
Diante da ausência de apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA da ré ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA apenas para fins processuais, não produzindo os efeitos previstos no Art. 344 do CPC, tendo em vista a pluralidade de réus e a contestação apresentada, conforme predispõe o Art. 345, I do CPC. 11.
Exclua-se o advogado cadastrado em favor de ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 12.
Não reputo demonstrada a alegada hipossuficiência das rés, apesar da intimação para tanto (IDs ID 246630186 e 247935132), motivo pelo qual INDEFIRO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 13.
Passo à análise da preliminar arguida pelas rés. 14.
A extensão da legitimidade dos fiadores em responderem pelo débito indicado na inicial é matéria atinente ao mérito e com este confunde-se motivo pelo qual será analisado em tempo e modo oportunos. 15.
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR aventada pelos réus. 16.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 17.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, DOU POR SANEADO O FEITO e passo à sua organização. 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 19.
São controversas as seguintes questões: a.
A (ir)regularidade do cálculo apontado pelo autor como correspondente ao débito resultante dos encargos locatícios advindos do inadimplemento contratual por parte do locatário bem como a extensão da responsabilidade dos fiadores em responderem por tal débito e b.
A consonância (ou não) dos valores efetivamente gastos pela autora em razão da reforma para manutenção e conservação do imóvel; c.
A (ir)responsabilidade dos réus em ressarcir a locadora pelos gastos mencionados no item anterior bem como a extensão de tal responsabilidade, se o caso. 20.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724167-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL ALMEIDA FIALHO REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN, CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN, CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 243483245).
Certifico mais que não se visualiza procuração outorgada por REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Certifico por fim que, em razão do comparecimento espontâneo de REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, procedi ao cancelamento do mandado de ID 239301598 (QMSW 2, BLOCO A, LOTE 15, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-200) no sistema CEMAN.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: DERMIVAL ALMEIDA FIALHO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Intime-se, ainda, intimado REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA para, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual com a juntada da respectiva procuração.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:14:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724167-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL ALMEIDA FIALHO REQUERIDO: ELETROGIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRUNO CARVALHO OLIVEIRA DOBERSTEIN, CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Juntar aos autos os laudos de vistoria inicial. 1.2.
Esclarecer o pedido de indenização pelos reparos apontados no ID 235335301, uma vez que sequer teve acesso ao imóvel, ainda ocupado pela parte ré. 1.3.
Apresentar os boletos referentes às parcelas de IPTU/TLP inadimplidas. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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