TJDFT - 0739302-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO FERNANDES CAETANO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739302-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE NASCIMENTO FERNANDES CAETANO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Seja a lide julgada PROCEDENTE, com a condenação da Ré em danos morais no importe não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);” A requerida AIR FRANCE pugnou: “Ante o exposto, requer seja a presente julgada totalmente improcedente, haja vista a inocorrência de qualquer dano, sobretudo de ordem moral.” (ID 236647406) A requerida LATAM AIRLINES BRASIL pugnou: “Ante todo o exposto, requer seja acolhida a preliminar acima ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja a demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelas razões de fato e de direito aqui apontadas, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em caso de recurso.” (ID 240755852) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Apesar da menção a acolhimento de preliminar, nenhuma das requeridas arguiu questão preliminar em sua peça de resposta à inicial.
Portanto, passo ao exame do meritum causae.
Em apertada, síntese, em razão de alegadas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo nacional e internacional, a autora, viajando com sua filha de 2 anos, teria enfrentado atraso no desembarque em São Paulo, que a fez perder a conexão internacional; ausência de assistência adequada, mesmo após solicitação de atendimento especial; realocação em voo apenas no dia seguinte, com downgrade de classe; extravio de bagagem por 48 horas, com posterior devolução danificada.
A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A participação das requeridas na cadeia de fornecimento de serviço de transporte aéreo justifica a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Desse modo, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
No caso em epígrafe, restou incontroverso da análise dos autos a ocorrência de atraso superior a 24 horas no itinerário da autora e de sua filha.
Além disso, não foi prestada assistência adequada quanto à segurança da criança (cadeirinha no transporte), bem como a autora foi submetida a downgrade de classe no voo remarcado sem justificativa.
Por fim, a autora suportou o extravio e posterior devolução da sua bagagem dois dias depois, danificada.
O dano moral é presumido em casos como o presente, conforme pacífica jurisprudência.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando o contexto de viagem internacional com criança de colo, o desgaste físico e emocional, e a frustração do objetivo da viagem.
Assim, em relação aos mencionados danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (30/4/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0739302-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE NASCIMENTO FERNANDES CAETANO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., SOCIETE AIR FRANCE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/06/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:36:04. -
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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