TJDFT - 0807823-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807823-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.367,55, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
14/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/09/2025 12:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807823-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
28/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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27/04/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:19
Outras decisões
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27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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