TJDFT - 0813755-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA NUNES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA NUNES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813755-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA MOREIRA NUNES REQUERIDO: DKC ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que foi a empresa ré quem praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 2.574,26, à título do que foi investido no pacote contratado e R$ 10.000,00, a título de danos morais Alega que contratou um pacote de depilação a laser com a Ame Laser, mas não obteve os resultados prometidos.
Após várias sessões extras e análises técnicas, a empresa prometeu devolver o valor investido, mas não cumpriu.
A ré afirma que a autora contratou 10 sessões de depilação a laser, mas não obteve os resultados esperados motivo pelo qual a empresa ofereceu sessões extras e realizou o reembolso de uma sessão não realizada, ou seja, a empresa afirma que realizou 9 das 10 sessões contratadas e reembolsou a sessão faltante.
A empresa defende que não houve falha na prestação de serviços e que a autora não comprovou os danos alegados.
Argumenta que o tratamento de depilação a laser pode variar conforme fatores individuais e que a autora agiu de forma negligente ao tomar sol antes das sessões.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da clínica de estética é objetiva, e a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, uma vez que assume o compromisso de chegar ao resultado pretendido pela consumidora.
Uma vez que a responsabilidade é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), à requerida cabe afastar a sua responsabilidade, provando que: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
Insta asseverar inicialmente que, segundo relatado na peça vestibular, a ré informava em suas redes sociais que "o serviço prestado era de resultado definitivo”, o que inclusive é corroborado pelo elemento informativo juntado sob ID 220789301 – fl. 6.
Observa-se, ainda, que a ré após extensa tratativa administrativa junto à consumidora reconheceu que o procedimento estético de depilação a laser realizado pela autora não obteve o resultado prometido e, em razão disso, comprometeu-se a realizar a restituição integral do valor pago pelo pacote contratado, conforme conversas de WhatsApp.
Como é consabido, vale ressaltar que, quando não há êxito nas obrigações de resultado – como no caso concreto–, impõe-se a devolução integral dos valores pagos.
Se nada foi obtido por um contratante, nada deve ser recebido por outro.
Destarte, tenho por correta a devolução dos valores do contrato (R$ 1.917,60), abatidas uma sessão do contrato de R$ 191,76 (id 227518820), já devidamente restituída à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, razão pela qual deve ser devolvido à autora o valor de R$ 1.725,84.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que a ré tentou solucionar o problema enfrentado pela autora, pois disponibilizou sessões extras com o intuito de alcançar os objetivos, assim, se afigura aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a pagar, a título de restituição, ao autor o valor R$ 1.725,84 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida a contar de 30/11/2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:20
Outras decisões
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23/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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