TJDFT - 0710923-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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31/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:38
Homologada a Transação
-
22/05/2025 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo
-
15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710923-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO THIAGO OGUSUKU PRADO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 233585066, alegando a existência de omissão e contradição, por ter afirmado que "não havia proibição de que o cliente efetuasse o pagamento diretamente ao órgão de trânsito". É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
No caso dos autos a sentença apresenta todos os fundamentos pelos quais se chegou à sentença de procedência.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO THIAGO OGUSUKU PRADO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/12/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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