TJDFT - 0811252-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:52
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811252-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARDOSO CHAVES EXECUTADO: CAROLINA RIOS DA COSTA CARVALHO, PEDRO ERNESTO DA COSTA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ALEXANDRE CARDOSO CHAVES e como devedor EXECUTADO: CAROLINA RIOS DA COSTA CARVALHO, PEDRO ERNESTO DA COSTA CARVALHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 247063866, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 247171751, em favor do exequente, considerando os dados bancários informados no ID nº 247327760.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO DA COSTA CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA RIOS DA COSTA CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:15
Outras decisões
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25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO DA COSTA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA RIOS DA COSTA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811252-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CARDOSO CHAVES REU: CAROLINA RIOS DA COSTA CARVALHO, PEDRO ERNESTO DA COSTA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em análise, embora envolva matéria de direito e de fato, não exige a produção de novas provas, além das que já integram os autos.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALEXANDRE CARDOSO CHAVES em desfavor de CAROLINA RIOS DA COSTA CARVALHO e PEDRO ERNESTO DA COSTA CARVALHO, visando a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação residencial, bem como de valores referentes a danos no imóvel e despesas com materiais para reparos supostamente efetuados após a devolução do bem.
Alega o autor que o contrato, firmado por prazo determinado, foi rescindido pelos réus antes do prazo final, fazendo jus ao recebimento da multa convencionada, bem como de valores correspondentes à compensação por alegados danos no imóvel e materiais adquiridos para reparos, conta de água e IPTU.
Os réus apresentaram contestação tempestiva, alegando, em síntese, que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do próprio autor, que lhes comunicou a intenção de vender o imóvel.
Sustentam que, em razão disso, buscaram nova moradia com antecedência, de modo a não serem surpreendidos com necessidade de desocupação às pressas.
Argumentam que as benfeitorias realizadas no imóvel foram necessárias e de responsabilidade do locador, não havendo falar em ressarcimento.
Aduzem, ainda, que a ausência de termo de vistoria na entrada e na saída do imóvel impede a cobrança por eventuais danos, pois o imóvel deve ser considerado como entregue no mesmo estado em que foi recebido.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à responsabilização dos réus pelo pagamento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação residencial e por supostos danos no imóvel locado.
De início, importa destacar que, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91, a multa por rescisão antecipada somente é exigível quando a extinção do contrato se dá por iniciativa do locatário, sem justa causa.
No caso concreto, todavia, restou incontroverso que a iniciativa de desfazimento do contrato partiu do próprio locador, ora autor, que manifestou aos réus o interesse na venda do imóvel, ensejando a busca antecipada dos requeridos por nova residência.
Tal fato demonstra que não houve inadimplemento contratual por parte dos locatários, mas sim justa causa para a desocupação do imóvel antes do termo final do contrato.
No que se refere aos danos supostamente existentes no imóvel, observa-se que não foi elaborado termo de vistoria na entrada nem na saída da locação, ônus que competia exclusivamente ao locador, conforme dispõe o art. 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91.
Assim, na ausência de prova inequívoca do estado em que o imóvel foi entregue e restituído, presume-se que o bem foi devolvido nas mesmas condições em que fora recebido.
Ademais, as alegadas benfeitorias realizadas pelo autor, como reparos na fiação elétrica, troca de telhas e outras melhorias, qualificam-se como benfeitorias necessárias, cuja responsabilidade pela realização e custeio recai sobre o proprietário do imóvel, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei do Inquilinato.
Não há, pois, falar em qualquer direito de ressarcimento por parte do autor, tampouco em cobrança desses valores dos locatários.
Por fim, quanto à multa contratual, como já ressaltado, não há base para sua exigência, pois a rescisão contratual foi motivada por interesse exclusivo do locador.
Assim, não se configura hipótese de descumprimento contratual pelos réus.
Os únicos valores que são devidos pelos requeridos são os relativos às parcelas de água, energia e IPTU, acerca dos quais, inclusive, houve concordância informal por parte dos locatários, quando foram interpelados pelo corretor acerca das cobranças intentadas pelo proprietário do imóvel, ora autor da demanda.
Portanto, deverão pagar os requeridos ao requerente os valores de R$ 463,80 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos-ID220026875-Pag.1), R$ 103,87 (cento e três reais e oitenta e sete centavos-ID220026875-Pag.2) e R$ 219,42 (duzentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos-ID-220026875- Pag.3).
Portanto, caberá aos requeridos pagarem ao requerente, tão somente a quantia de R$ 787,09 (setecentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os requeridos a pagarem ao requerente a quantia de R$ 787,09 (setecentos e oitenta e sete reais e nove centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir de 09/09/2024, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (28/01/2025).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do Art.55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:04
Outras decisões
-
22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:43
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CARDOSO CHAVES - CPF: *34.***.*34-00 (AUTOR)
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07/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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