TJDFT - 0700284-87.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:25
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO FUNDADO EM DADOS FINANCEIROS DEFASADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de incompatibilidade entre a ausência de rendimentos declarados e o acúmulo de milhas em programa de fidelidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida com base em informações financeiras antigas, sem consideração da situação econômica atual do requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça exige prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do requerente é relativa, podendo ser afastada mediante elementos probatórios concretos que demonstrem sua capacidade financeira. 5.
No caso, a decisão recorrida baseou-se exclusivamente em registros financeiros de mais de treze anos, desconsiderando os documentos recentes que evidenciam significativa mudança na realidade econômica do agravante. 6.
As milhas acumuladas referem-se a período remoto e não integram o patrimônio disponível do recorrente, sendo objeto da ação judicial em curso, o que impossibilita sua utilização como critério para avaliar a atual capacidade financeira. 7.
As declarações de imposto de renda dos últimos anos somadas à existência de mandados de prisão por dívida alimentícia e o recolhimento do agravante ao cárcere em 2024, corroboram sua vulnerabilidade econômica e reforçam a necessidade da concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A análise da gratuidade de justiça deve considerar a situação financeira atual do requerente, não sendo possível indeferi-la com base exclusivamente em dados antigos. 2.
O acúmulo de milhas de fidelidade há mais de uma década não configura, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com custas processuais.” -
24/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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