TJDFT - 0703177-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:53
Desmembrado o feito
-
09/09/2025 19:11
Juntada de carta de guia
-
09/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:12
Juntada de guia de recolhimento
-
09/09/2025 11:40
Expedição de Carta.
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03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0703177-64.2025.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVI NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA, DHON LENNON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2025 16:10 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQyYTUwNDUtNmJlMi00OTUzLTgyMTEtZDBjMGQwZTgzMjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo.
Taguatinga-DF, 13 de junho de 2025, 20:12:26.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Mantida a prisão preventida
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30/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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30/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703177-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVI NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA, DHON LENNON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção à Resposta à acusação apresentada – ID 236279404 - indefiro a oitiva do corréu DAVI NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA , arrolado como testemunha de defesa.
Ora, é certo que é dado ao acusado, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, arrolar as suas testemunhas para vê-las ouvidas pelo juízo.
Contudo, em se tratando de corréu ou outro envolvido, tal garantia se mostra mitigada, notadamente porque se mostra incompatível a oitiva de pessoa envolvida nos fatos, na qualidade de testemunha de outro pretenso envolvido nos fatos, com a sua condição de sujeito passivo da relação processual penal.
Com efeito, como pessoa acusada de ter participado nos fatos, tem interesse no sentido de que a ação penal se desenvolva num determinado sentido.
Como testemunha, tem outro totalmente diferente.
E, como é cediço, evidenciado interesse na causa, há incompatibilidade no depoimento de pessoa envolvida nos fatos como testemunha. É que, sendo o envolvido o mais interessado no desfecho do processo favorável a sua pessoa, o seu depoimento como testemunha se mostra incompatível com os objetivos da justiça, não devendo, portanto, depor como testemunha, apesar de não integrar a escusa prevista no art. 206 do CPP.
Neste sentido, há importante precedente do Pretório Excelso: (RHC 81740, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Julgamento: 29/03/2005, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 22-04-05).
Neste mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (HC 79.721/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 18/02/2008 p. 48), (HC 88.223/RJ, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 17/04/2008, DJe 19/05/2008, (HC 49.397/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 04/09/2006 p. 297), (HC 46.016/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 295).
Também no âmbito do E.TJDFT há importantes precedentes: (TJ-DF - RVCR: 20.***.***/0641-51 DF, Relator: João Timóteo, Data de Julgamento: 07/08/2006, Câmara Criminal, Data de Publicação: DJU 29/03/2007 Pág. : 151), (TJ-DF - RVC: 64152320068070000 DF 0006415-23.2006.807.0000, Relator: João Timóteo, Data de Julgamento: 07/08/2006, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2007, DJU Pág. 151 Seção: 3).
De qualquer sorte, ainda que colhido o depoimento do corréu em questão na qualidade de testemunha, nenhuma utilidade prática traria ao processo, especialmente porque, como envolvidos nos fatos "sub judice", seu depoimento não seria compromissado, inclusive com a prerrogativa de mentir.
Faculto, todavia, à Defesa a prerrogativa de substituí-la, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desde que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça em juízo endereço válido e atualizado para tanto.
Intime-se.
Taguatinga-DF, 20 de maio de 2025, 11:10:48.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703177-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: DAVI NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA, DHON LENON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da presença dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, notadamente pelo início de prova acostada aos autos, e da ausência de qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA tão somente quanto ao acusado Dhon Lenon Rodrigues da Silva, tendo em vista eventuais tratativas de ANPP quanto ao investigado Davi Nascimento Ferreira da Silva, determinando a citação do Denunciado para responder à acusação, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Na ocasião da citação, o Citando deverá ser advertido de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV, do CPP).
O Oficial de Justiça intimará o Réu a constituir Advogado (caso em que deverá fornecer os dados pelos quais possa ser intimado, tais como nome e nº de OAB), sendo que, na ausência de Advogado particular, ser-lhe-á nomeado o NPJ/IESB para patrocinar sua defesa, informando, neste caso, o próprio telefone (se solto), ou telefone de alguém da família, para contatar, se preciso, com o NPJ nomeado.
O Citando deverá, ainda, ser cientificado de que é sua obrigação manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de o processo seguir sem a sua presença.
Ressalto, ademais, que deverá constar no mandado citatório a ressalva prevista no art. 362 do referido Diploma legal.
Atenda-se à manifestação ministerial retro, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade desta ser feita pelo próprio membro do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 8º, inciso II, da LC n. 75/93, bem como o art. 47 do CPP, ressalvando a possibilidade de análise posterior, caso seja justificada a necessidade de intervenção judicial.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, atentando-se ao disposto no art. 5º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como quanto à capitulação do crime descrito na denúncia.
Em cumprimento ao art. 6º do Provimento Geral da Corregedoria e, analisando a Folha Penal do Acusado (ID 225353084), verifico que o mesmo não é beneficiário de suspensão condicional do processo ou de transação penal.
Considerando que constam condenações penais transitadas em julgado em desfavor do Acusado Dhon Lenon Rodrigues da Silva, oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais comunicando o presente recebimento de denúncia.
Verifico, ainda, que o Réu não figura como Denunciado em outro processo suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal.
Oferecida resposta à acusação, havendo questionamentos preliminares ou a juntada de documentos, ouça-se o Ministério Público.
Após, faça-se nova conclusão.
Taguatinga-DF, 6 de março de 2025, 10:42:31.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/02/2025 22:32
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
27/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:03
Outras decisões
-
26/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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21/02/2025 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2025 06:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/02/2025 14:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:19
Juntada de mandado de prisão
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12/02/2025 11:18
Juntada de Alvará de soltura
-
11/02/2025 16:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/02/2025 16:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/02/2025 16:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/02/2025 16:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/02/2025 16:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/02/2025 16:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 03:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/02/2025 03:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/02/2025 11:06
Juntada de laudo
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10/02/2025 10:40
Juntada de laudo
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10/02/2025 08:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/02/2025 05:13
Expedição de Notificação.
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10/02/2025 05:13
Expedição de Notificação.
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10/02/2025 05:13
Expedição de Notificação.
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10/02/2025 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/02/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 05:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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10/02/2025 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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