TJDFT - 0750462-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:04
Recurso extraordinário admitido
-
08/09/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/08/2025 08:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o Tema 792 do STF para afastar a incidência da Lei Distrital nº 6.618/2020 e manter o teto de 10 salários-mínimos para expedição de RPV, nos termos da Lei Distrital nº 3.624/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020; e (ii) se houve erro de fato ao manter a aplicação da legislação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que a Lei Distrital nº 6.618/2020 não pode ser aplicada retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 792. 5.
Foi expressamente considerada a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 pelo STF, sem que isso implique a possibilidade de aplicação retroativa. 6.
O título executivo foi formado sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005, que previa o teto de 10 salários-mínimos para RPVs, sendo incabível a aplicação de norma posterior para alterar a forma de cumprimento da obrigação estatal, em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 7.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, pois a decisão enfrentou a matéria posta em debate de forma suficiente. 8.
A embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, por sua natureza híbrida (material e processual), não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, conforme entendimento do STF no Tema 792. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão, quando a matéria posta em debate foi analisada de forma suficiente.” -
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:29
Conhecido o recurso de MANOEL SOARES ANDRADE - CPF: *23.***.*83-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750462-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MANOEL SOARES ANDRADE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL SOARES ANDRADE contra o v. acórdão de ID 70156643.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/04/2025 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:12
Conhecido o recurso de MANOEL SOARES ANDRADE - CPF: *23.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MANOEL SOARES ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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