TJDFT - 0752172-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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23/07/2025 14:16
Recurso especial admitido
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22/07/2025 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINA DAS GRACAS APOLINARIO RIOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Juntada de pauta de julgamento
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02/06/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/05/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSASC.
DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº 5.184/2013.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
TEMA 864 DO STF.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
VALORES.
VERIFICAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. 2.
Indeferido o efeito suspensivo em ação rescisória, não se pode, por via transversa, rediscutir matérias que foram amplamente debatidas e impedir a eficácia de ação coletiva com título transitado em julgado. 3.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo. 4.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial objetiva apurar se os valores devidos e os parâmetros de correção observam a legislação de regência e estão em consonância com a jurisprudência sobre a matéria. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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