TJDFT - 0706753-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA AMARAL em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:36
Homologada a Transação
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24/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA AMARAL - CPF: *32.***.*66-64 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:30
Outras decisões
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05/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 11:57
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA AMARAL - CPF: *32.***.*66-64 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706753-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO REQUERIDO: GABRIEL FERREIRA AMARAL DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:00
Outras decisões
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20/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/03/2025 11:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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