TJDFT - 0702542-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:39
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2025 12:37
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA - CPF: *00.***.*95-91 (REQUERENTE) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702542-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por CLEUSA MARIA COELHO DE SOUZA em desfavor de OI AS, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que era cliente da parte requerida, haja vista o contrato de prestação de serviços de internet banda larga, consistente no plano 01 FIBRA, pelo qual pagava R$ 144,82; que reais e oitenta e dois centavos); que, em 23/02/2025, a autora informa que foi surpreendida com o corte repentino da internet que possuía em casa, tendo seu filho verificado que havia uma conta em aberto referente ao mês de outubro/2024, razão pela qual realizou o pagamento; que, ao verificar seu extrato bancário, constatou que a fatura referente ao mês 10/2024 já havia sido paga em 23/10/2024; que, no mês de novembro de 2024 realizou dois outros pagamentos, também referentes à fatura de outubro de 2024, um no dia 06/11/2024, no valor de R$ 144,82 e outro no dia 18/11/2024, também no mesmo valor; que, em contato com a requerida, obteve a informação que nenhum desses pagamentos constavam do seu sistema e que seu contrato estaria cancelado, não sendo possível reativação; Alega, assim, que faz jus à restituição do valor pago, em dobro, e na condenação da requerida em indenização por dano moral.
A requerida, em sua defesa, alega a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a fatura de setembro de 2024, com vencimento em 14/10/2024, somente foi paga em 24/02/2025, e que a fatura do mês de outubro de 2024, com vencimento em 11/11/2024, somente foi paga em 18/11/2024.
Acrescenta que não forem identificados nos seus sistemas os pagamentos noticiados como realizados em 23/10/2024 e 06/11/2024. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos e não pugnaram por prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A ré em sua defesa sustenta que a fatura de setembro de 2024, com vencimento em 14/10/2024, somente foi paga em 24/02/2025, e que a fatura do mês de outubro de 2024, com vencimento em 11/11/2024, somente foi paga em 18/11/2024.
Acrescenta que não forem identificados nos seus sistemas os pagamentos noticiados como realizados em 23/10/2024 e 06/11/2024.
As faturas de setembro e outubro de 2024 são no mesmo valor, qual seja, R$ 144,82.
Os documentos que instruem a inicial demonstram 04 pagamentos no referido valor: 23/10/2024 (ID 227582537 ); 06/11/2024 (ID 227582535); 18/11/2024 (ID 227582535) e 24/02/2025 (ID 227582535).
O documento de ID 231872778 dá conta de envio de chave pix por parte da ré, com código de barras, sem a clara identificação de qual fatura está sendo paga.
O Código Civil, em seu artigo 352, disciplina que “pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.”.
Já o artigo 355 também do Código Civil preconiza que “Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Como se vê dos referidos dispositivos legais, o devedor tem direito de indicar qual débito está pagando, sendo certo que, no caso de omissão, seja do devedor ou do instrumento de quitação, o pagamento corresponderá àquelas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Conforme se tem dos autos, a fatura de setembro de 2024 tinha vencimento aprazado para 14/10/2024.
Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento realizado até a referida data.
Entretanto, há um pagamento realizado no dia 23/10/2024, que só pode se referir em relação à tal fatura, considerando que a do mês de outubro de 2024 não estava vencida ainda.
Assim, evidente a quitação, ainda que com atraso, da fatura do mês de setembro de 2024, na data de 23/10/2024.
Quanto à fatura de outubro de 2024, seu vencimento estava aprazado para 11/11/2024.
Há um pagamento realizado em 06/11/2024, que poderia ser indicação de pagamento da fatura em questão.
Entretanto, da análise entre a pretensão e resistência observa-se se cuidar de novo pagamento em relação à fatura de setembro de 2024, residindo, neste particular, cobrança indevida.
Há outros dois pagamentos, 18/11/2024 e 24/02/2025.
E, considerando a regra acima declinada, percebe-se que a dívida líquida e vencida ainda não paga era a de outubro de 2024, razão pela qual há de se reconhecer o seu pagamento em 18/11/2024.
Reconhecido, então, o pagamento da fatura de outubro de 2024, é de se ter por indevido a cobrança e o pagamento realizado em 24/02/2025.
Assim, considerando a prova carreada aos autos, tem-se que a autora faz jus à restituição, em dobro, desses dois valores pagos indevidamente, quais sejam, 06/11/2024 e 24/02/2025, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
E, tendo em vista que nenhuma outra fatura foi tida por aberta, ao menos na peça de defesa, também há de ser reconhecido como indevido o cancelamento realizado pela ré, uma vez que a fatura de setembro de 2024 foi paga com apenas 09 dias de atraso e a de outubro de 2024 com 07 dias de atraso, não justificando, assim, o cancelamento unilateral.
Assim, evidente a na falha prestação dos serviços.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, evidente o dano moral, considerando que a autora teve, injustificadamente, cancelado serviço essencial, qual seja, internet, afetando, assim, seu direito de personalidade.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, considerando tais critérios, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão-somente para determinar que a ré: i) se abstenha de realizar qualquer cobrança em relação às faturas de setembro e outubro de 2024, sob pena de multa de R$ 300,00 a cada cobrança em desacordo com esta sentença; ii) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 289,64 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelos índices desde o desembolso e acrescida de juros de mora também pelos índices legais a contar da citação; iii) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mi reais), devidamente atualizada pelos índices e acrescida de juros de mora também pelos índices legais ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:40:52 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/04/2025 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/02/2025 00:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:02
Outras decisões
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27/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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