TJDFT - 0703695-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703695-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE IMANICHI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Danielle Imanichi em face do Banco Santander ( Brasil) S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade da parte ré serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, considerando-se o pedido de indenização a título de danos morais.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega que no dia 04/12/2024 foram realizados saques/compras com cartão emitido em seu nome, que não foi recebido e tampouco desbloqueado.
Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança relativa aos cartões finais 4297 , 6634 e 7172, além de indenização a título de danos morais.
A parte ré alega que estornou as quantias contestadas e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante a declaração de inexigibilidade do débito relativo aos cartões final 297 , 6634 e 7172 .
O banco réu informa que estornou as quantias não reconhecidas pela autora, informação confirmada pela requerente em réplica.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, verifico que a falha na prestação dos serviços pelo réu configurou o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré e não representou violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
A mera tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda, sem que tenha sido evidenciada reiterada conduta desidiosa do réu, não revela ofensa aos atributos da personalidade.
Não foram sacados valores pertencentes à consumidora, não houve pagamento de valores indevidos e não houve desorganização de suas finanças.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FURTO CELULAR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE PIX.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FALHA NA SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 2.
A existência de transações bancárias fraudulentas, por integrar o próprio risco do empreendimento, caracteriza fortuito interno, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade da instituição e, portanto, configura manifesto defeito na prestação dos serviços, atraindo a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos. 3.
As instituições bancárias são responsáveis pela segurança das transações realizadas pelos consumidores, devendo implementar sistemas que realizem a análise do perfil do titular e monitoramento das transações incompatíveis com a utilização regular e típica dos produtos. 4.
O serviço é defeituoso quando admite operações atípicas em relação ao padrão de consumo, por violar o dever de segurança, nos termos do art. 14, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação de serviço. 4.1 Havendo movimentação bancária destoante do perfil do consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos materiais sofridos. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em razão de fraude perpetrados por terceiros, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1977509, 0700472-27.2024.8.07.0008, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Improcede a indenização requerida.
Pelo exposto, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do crédito relativo a compras e saques realizados nos cartões de crédito finais 4297 (físico), 6634 e 7172 (virtuais), extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, e, em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703695-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE IMANICHI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em sua contestação, a parte ré alega a falta de interesse de agir, afirma que os valores contestados foram estornados.
Intime-se a parte autora para que diga se de fato ocorreu o estorno e para tanto traga aos autos as faturas comprobatórias.
Ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com o afirmado pelo banco réu.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:03
Outras decisões
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06/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 22:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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