TJDFT - 0707759-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ISAAC ANTUNES MIRANDA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISAAC ANTUNES MIRANDA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
22/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ISAAC ANTUNES MIRANDA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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