TJDFT - 0720351-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO THEMA I REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, prestar os esclarecimentos sobre as questões referentes ao hidrômetro a ser periciado, conforme requerido pelo autor no ID 249342051.
No mesmo prazo, deve a requerida se manifestar sobre a petição do perito (ID 249206951).
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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08/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DANILO RAMOS RODRIGUES FIGUEIREDO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:39
Nomeado perito
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO THEMA I REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO THEMA I propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, alegando aumento substancial nas faturas de água entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, valores que considera exorbitantes e não condizentes com o consumo habitual do condomínio.
O autor sustenta que, entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, foi surpreendido com faturas de água nos valores de R$ 9.951,02, R$ 15.721,95 e R$ 4.961,58, respectivamente, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Alega que o consumo normal do condomínio raramente supera R$ 2.000,00, indicando um erro flagrante na medição pela requerida.
Afirma que, apesar de suas reclamações, a CAESB não apresentou soluções, o que o levou a realizar um laudo técnico que não identificou vazamentos.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança das faturas questionadas, e, no mérito, a revisão das faturas para a média dos meses anteriores de 2024, além de indenização por eventuais valores pagos indevidamente e pelo custo do laudo técnico.
A decisão ID 233408846 deferiu a tutela provisória para determinar que a parte ré se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento de serviço de água do autor, bem como cobrança, em decorrência das dívidas de consumo com vencimento em novembro/24, dezembro/24 e janeiro/25.
Devidamente citada, a ré apresentou a petição ID 235435531, sob o título de contestação, entretanto, trata-se o referido documento de contrarrazões ao agravo de instrumento.
O autor apresentou réplica, ID 233515306, na qual pugna pelo reconhecimento da revelia, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Reafirma a discrepância das cobranças e a ausência de justificativa para o aumento, destacando que, após as reclamações, as faturas voltaram à normalidade.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais.
A requerida juntou a petição ID 237655203, na qual informa que anexou petição diversa da contestação no ID 235435531, requerendo a juntada da real contestação em anexo. É o relatório.
Verifica-se dos autos que a parte ré, no prazo legal para apresentação da contestação, protocolizou documento diverso, que não corresponde à peça de defesa.
Somente após a réplica da parte autora é que apresentou a contestação, requerendo o desentranhamento do documento anterior e o aproveitamento da nova peça.
A parte autora manifestou-se contrariamente, alegando que a contestação apresentada é intempestiva, razão pela qual requer o reconhecimento dos efeitos da revelia. É certo que o Código de Processo Civil consagra os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito (art. 6º e art. 4º do CPC), permitindo ao magistrado a mitigação do rigor formal quando presente erro material sanável, desde que ausente má-fé e desde que não haja prejuízo à parte adversa (art. 76, §1º, I, do CPC).
Todavia, no caso concreto, a contestação foi apresentada fora do prazo legal, e somente após a réplica, não se tratando de mero erro material prontamente corrigido dentro do prazo peremptório.
Não há nos autos justificativa idônea que demonstre falha sistêmica, defeito técnico ou motivo relevante que impeça o reconhecimento da intempestividade da peça defensiva.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da contestação, com a decretação da revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré diante da preclusão consumativa da oferta da peça de contestação, ainda que de forma equivocada.
Com isso, determino o desentranhamento da peça de contestação (ID 237655206) juntada após a réplica e a aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, ressalvada a hipótese de matéria que demande prova ou que não admita confissão, nos termos do art. 345 do referido Código.
Após a preclusão da presente decisão, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2025 17:29
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO THEMA I REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 235435531 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:11:52.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/04/2025 21:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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