TJDFT - 0746798-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0746798-69.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA AGRAVADO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA em face da decisão ID origem 215496089, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da Ação de Conhecimento n. 0721057-64.2024.8.07.0020, nominada Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de DIRECIONAL CANÁRIO ENGENHARIA LTDA., ora agravada.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar, para que seja determinado à agravada que se abstenha de rescindir o Contrato e vender o imóvel a terceiros até o julgamento deste Agravo; no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada.
Preparo recolhido.
A tutela de urgência recursal foi indeferida na decisão ID 65909076.
A agravada apresenta contrarrazões.
O processo foi incluído na pauta de julgamento da 10ª Sessão Ordinária – Presencial da 2ª Turma Cível, agendada para o dia 21/5/2025.
A agravante peticiona informando a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É sabido que, quando há prolação de sentença no processo de origem, um dos critérios para solucionar o impasse relativo ao esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, de acordo com o col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, é o da “[...] cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo [...]” (EAREsp n. 488188/SP).
No caso, considerando que a matéria debatida neste recurso foi apreciada na origem mediante cognição exauriente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau.
Retire-se o recurso da pauta da 10ª Sessão Ordinária – Presencial da 2ª Turma Cível de 2025.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA - CPF: *17.***.*91-04 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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12/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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