TJDFT - 0716368-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
POTENCIAL AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão, em processo de execução de título extrajudicial, que negou pedido de penhora de percentual dos salários do devedor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão se resume a definir se, no caso concreto, é possível aplicar a excepcional penhora de percentual dos salários do devedor para quitação de dívida não alimentar.
III.
Razões de Decidir 3.
O §2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 4.
Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos da parte executada não é capaz de atingir a dignidade ou sua subsistência e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019). 5.
Na hipótese, não se mostra razoável e proporcional a penhora parcial dos proventos da parte executada, ora agravante, pois os elementos probatórios juntados aos autos não confirmam que essa medida não comprometerá sua capacidade de subsistência e de sua família ou se não configurará sua ruína financeira, de modo que a excepcionalidade supramencionada não se configura no caso concreto.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Mesmo diante da frustração de outros meios executivos, a penhora de percentual da verba salarial é inviável quando não houver demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família." Legislação relevante citada: CPC, arts. 4º, 6º, 373, I, 789, 805, 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 07078840420228070000, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 15.06.2022, publicado PJe 30.06.2022; TJDFT, Agravo de Instrumento 07098059520228070000, Rel.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, j. 18.05.2022, publicado DJE 07.06.2022. -
10/09/2025 15:54
Conhecido o recurso de AGUAS CLARAS SOMOS SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUAS CLARAS SOMOS SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716368-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS CLARAS SOMOS SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:34
Juntada de mandado
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08/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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