TJDFT - 0707065-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707065-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WALDIR JOSE MONTEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0736631-56.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve pedido liminar, mantendo-se a decisão deste Juízo, todavia, deve-se aguardar decisão final no agravo para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:19:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
04/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:35
Indeferido o pedido de WALDIR JOSE MONTEIRO - CPF: *98.***.*43-15 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707065-08.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WALDIR JOSE MONTEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1) DA PROCURAÇÃO A parte exequente, WALDIR JOSE MONTEIRO, estabeleceu procuração em nome de Ana Maria Monterio da Rocha, ID 238355583.
Com base nesta procuração, a representante outorgou o mandato, ID 238355585, aos patronos que atuam neste feito.
Decido.
A outorga de mandato ad judicia ultrapassa os limites da administração, necessitando de poderes especiais.
Ocorre que no contrato ID 238355583 não foi conferido tais poderes, seja para atos processuais gerais, seja para atos que exijam poderes especiais.
Assim, retifique-se o mandato ad judicia, devendo ser outorgada pelo próprio exequente, em nome dos patronos ou que o instrumento de procuração entre WALDIR JOSE MONTEIRO e Ana Maria Monterio da Rocha passe a conferir poderes especiais para possibilitar constituição do mandato ad judicia, também com poderes especiais.
Nessa última hipótese, é necessário o anexo do documento de identificação da representante Ana Maria Monterio da Rocha. 2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos OU R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos.
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:04:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:43
Outras decisões
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04/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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