TJDFT - 0746374-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM AÇÃO AUTONOMA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
FIXAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453).
Todavia, este entendimento foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que em seu art. 85, § 18, estabelece que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. 2.
No caso, embora o agravante possua razão quanto à ausência de preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários, o fato é que tal pedido não pode ser formulado incidentalmente em sede de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento de sentença, dada à sua natureza procedimental, não admite o conhecimento e discussão de questões fáticas ainda não enfrentadas.
Neste sentido, veja-se que há inclusive limitação normativa quanto aos argumentos que podem ser suscitados na impugnação (CPC, art. 525). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*07-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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