TJDFT - 0702410-11.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a (em verdade) desistência do feito formulada no ID 233043679 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Como a petição inicial sequer foi recebida e não houve qualquer decisão, inexiste necessidade de recolhimento de mandado de busca e apreensão, muito menos de baixa de restrição judicial sobre o veículo.
O autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, eis que sequer ocorreu o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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