TJDFT - 0706904-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:20
Outras decisões
-
28/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:09
Outras decisões
-
08/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:34
Indeferido o pedido de JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA - CPF: *38.***.*23-37 (AUTOR)
-
24/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA REU: LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA (ID 238399827) contra a decisão de ID 236945585.
A embargante alega a irregularidade na representação processual da parte requerida, LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME (REU), argumentando que a procuração de ID 236453891 teria sido assinada por CRISTIANA BOYADJIAN ANJOS em 07 de novembro de 2024, quando seu mandato como diretora presidente já havia terminado em 23 de outubro de 2024, conforme certidão da JUCESP (ID 238399830, 639-640, 643-644).
A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 240044810), sustentando a ausência dos vícios alegados e a natureza protelatória do recurso.
A requerida defende que a validade da procuração se verifica no momento da outorga, não sendo afetada por alterações societárias posteriores, e que a competência deste Juízo foi implicitamente reconhecida e estabilizada pela ausência de impugnação oportuna por sua parte. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegada irregularidade da representação processual da parte requerida, este Juízo já havia verificado a regularização da representação processual (ID 236945585) após a juntada da procuração de ID 236453891.
A decisão que reconheceu essa regularização manteve-se hígida.
A discussão ora proposta pela embargante, relativa à validade da procuração em razão do término do mandato da signatária antes da data da outorga, busca rediscutir matéria já devidamente apreciada e superada no curso processual, sem trazer elementos novos que justifiquem a revisão do ato decisório.
A validade da procuração é aferida no momento de sua constituição, e a regularidade foi observada por este Juízo.
Quanto à alegada incompetência deste Juízo em face da cláusula de eleição de foro prevista no edital do leilão (cláusula 22.1, ID 225594902, 630-631), verifica-se que a ação foi proposta no foro de domicílio da parte autora e foi regularmente recebida e processada por este Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:49
Outras decisões
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:19
Outras decisões
-
05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA REU: LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico regularizada a representação processual da parte requerida (ID 236453891). Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:39
Outras decisões
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:34
Outras decisões
-
22/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Outras decisões
-
10/03/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
01/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
01/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:44
Outras decisões
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
-
11/02/2025 23:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
11/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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