TJDFT - 0700437-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700437-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
A ré já foi citada (ID. 193592426).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/07/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700437-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:23:38.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:50
Outras decisões
-
10/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Outras decisões
-
26/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:04
Outras decisões
-
16/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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