TJDFT - 0719075-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE RORAIMA REU: REDE SUSTENTABILIDADE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de validade da Conferência Estadual da Rede Sustentabilidade no Estado de Roraima, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DA REDE SUSTENTABILIDADE EM RORAIMA em face da REDE SUSTENTABILIDADE – DIRETÓRIO NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que a Conferência Estadual, realizada em 11 de março de 2025, observou todos os requisitos regimentais e estatutários, inclusive convocação e composição do Grupo de Trabalho, tendo sido previamente aprovada pela Comissão Eleitoral Nacional.
Alega que, no dia do evento e já durante sua realização, a Comissão Eleitoral Nacional invalidou a conferência em razão de supostas irregularidades, decisão esta baseada em recursos intempestivos de filiados.
Sustenta que tal medida é arbitrária e parcial, comprometendo a participação legítima dos delegados de Roraima no VI Congresso Nacional e prejudicando, inclusive, a representatividade indígena no partido.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da validade da conferência e dos votos de seus delegados no Congresso Nacional, ou a suspensão do registro da ata do evento até o julgamento final.
No mérito, pleiteia a confirmação da validade da conferência e de todos os atos dela decorrentes.
A decisão ID 232751966 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para esclarecer o interesse de agir, já que o Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade se encerraria na data imediatamente posterior ao ajuizamento da ação; juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais; e especificar de forma clara a parte final do pedido “b”, afastando a formulação genérica considerada inadmissível.
Na emenda, a autora esclarece que a ação não se limita à discussão sobre o VI Congresso Nacional, mas visa resguardar direitos e prerrogativas do órgão partidário de Roraima contra ato arbitrário que produz efeitos permanentes, afetando a composição do Diretório Nacional pela regra de proporcionalidade dos votos.
Argumenta que a procedência da ação tornará válidos, sem nova discussão judicial, os votos dados pelos delegados de Roraima, atualmente contabilizados como sub judice, o que repercutirá na formação da direção nacional.
Justifica também o pedido subsidiário de impedir o registro da ata do Congresso Nacional até o julgamento final, de forma a evitar efeitos irreversíveis enquanto perdurar a controvérsia judicial.
Ao final, requer o recebimento da emenda para sanar as exigências de demonstrar o interesse de agir, especificar o pedido e comprovar o recolhimento das custas.
Tutela de urgência indeferida no ID 236225182.
Na contestação, a ré sustenta que a convocação da Conferência Estadual de Roraima violou o Estatuto e o Regimento do VI Congresso Nacional, pois não foi realizada pelo Elo Estadual com observância da maioria simples ou mediante solicitação da maioria dos Elos Municipais, e o Grupo de Trabalho organizador foi constituído sem reunião válida do Elo Estadual, restringindo a participação de filiados.
Afirma que as irregularidades foram denunciadas por dois filiados e confirmadas pela Comissão Eleitoral Nacional, que indeferiu a homologação da conferência antes de sua realização, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Defende que a decisão foi posteriormente ratificada pela plenária do VI Congresso Nacional, órgão máximo do partido, e que a matéria é interna corporis, protegida pela autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
Argumenta ainda que a presente demanda se insere em um conjunto de ações judiciais movidas por determinada ala partidária para tumultuar o processo eleitoral interno e que houve tentativa deliberada de impedir a realização do Congresso.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Cuida-se de ação declaratória proposta pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DA REDE SUSTENTABILIDADE EM RORAIMA em face da REDE SUSTENTABILIDADE – DIRETÓRIO NACIONAL, na qual a autora busca o reconhecimento da validade da Conferência Estadual realizada em 11 de março de 2025 e de todos os atos dela decorrentes, especialmente quanto à participação e contagem dos votos de seus delegados no VI Congresso Nacional.
A autora sustenta que a convocação foi legítima, realizada pelo Porta-Voz estadual e respaldada pela maioria dos diretórios municipais, com ratificação posterior pelo próprio Elo Estadual e pela Conferência Estadual.
Afirma que a Comissão Eleitoral Nacional havia previamente aprovado a convocação e a formação do grupo de trabalho, e que os recursos apresentados por filiados contra a conferência foram intempestivos, não podendo servir de fundamento para sua anulação.
A ré, por sua vez, sustenta que a convocação não observou as regras estatutárias e regimentais, especialmente o art. 62 do Estatuto da Rede Sustentabilidade e dispositivos do Regimento do VI Congresso Nacional, que exigem deliberação do Elo Estadual ou solicitação formal da maioria dos Elos municipais, com comunicação formal à Comissão Eleitoral Nacional.
Aponta ainda que a Resolução nº 02/2024 do Elo Nacional atribui à Comissão Eleitoral Nacional a competência para validar ou invalidar qualquer ato das etapas do Congresso, podendo rever decisões anteriores diante de irregularidades constatadas.
O exame dos documentos comprova que, de fato, houve ato da Comissão Eleitoral Nacional aprovando previamente a convocação e o grupo de trabalho (ID 232674239).
Contudo, também é incontroverso que a convocação não foi formalmente deliberada em reunião do Elo Estadual, sendo realizada por ato unilateral do Porta-Voz estadual, ainda que com alegado apoio da maioria dos diretórios municipais.
Não há nos autos comprovação formal — como atas ou deliberações expressas dos diretórios — que permita aferir de modo inequívoco esse apoio.
As normas internas devem ser interpretadas de forma harmônica.
Consoante as normas apresentadas pela ré (IDs 239282139 a 239282142), o art. 62 do Estatuto da Rede Sustentabilidade prevê que a convocação das conferências estaduais deve observar determinadas formas, enquanto o Regimento do VI Congresso Nacional detalha o procedimento e exige formalização.
A Resolução nº 02/2024 do Elo Nacional reforça a competência da Comissão Eleitoral Nacional para fiscalizar e declarar a validade ou invalidade dos atos, cabendo recurso à Executiva Nacional.
No caso concreto, a ausência de formalização da deliberação do Elo Estadual ou de manifestação documental e inequívoca da maioria dos diretórios municipais configura vício formal relevante, apto a ensejar a invalidação da etapa, em especial por se tratar de processo eleitoral interno, onde a observância estrita das regras de convocação visa garantir a igualdade e a ampla participação de filiados.
Ainda que tenha havido ratificação posterior pelo Elo Estadual e pela própria Conferência Estadual, tal medida não tem o condão de sanar vício de origem em ato convocatório, dada a natureza do processo eleitoral partidário, cujo respeito às formalidades constitui garantia da legitimidade do resultado.
Assim, os documentos constantes dos autos — notadamente o Estatuto da Rede Sustentabilidade (ID 239282142), o Regimento do VI Congresso Nacional (ID 239282139), a Resolução nº 02/2024 do Elo Nacional (IDs 239282141) e as atas juntadas pela autora na inicial conduzem à conclusão de que a decisão da Comissão Eleitoral Nacional, posteriormente ratificada pela plenária do VI Congresso, observou a competência e as formalidades previstas nas normas internas, não havendo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no mérito do ato interna corporis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Considerando que foi atribuído à causa o valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo oitavo do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 06:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 06:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE RORAIMA REU: REDE SUSTENTABILIDADE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 239282112.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:17:27.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE RORAIMA REU: REDE SUSTENTABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Não vislumbro perigo da demora suficiente para a concessão da tutela provisória, pois já tendo ocorrido a eleição nacional junto ao Partido, não parece haver risco de dano irreparável que autorize o atropelo do contraditório e ampla defesa.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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