TJDFT - 0752527-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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02/09/2025 10:25
Recurso especial admitido
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01/09/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição que justifique o provimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional. 5.
A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
A contradição ocorre entre trechos da própria decisão embargada.
A existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe o seu saneamento, sob pena de nulidade”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Resolução/CNJ 303/2019, art. 22, § 1º; CF/1998, art. 103-B; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STF, AgRg no MS 37.422, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020. -
24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752527-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2025 17:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:16
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/12/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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