TJDFT - 0747340-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENXAQUECA CRÔNICA RECORRENTE.
MEDICAMENTO.
EMGALITY/GALCANEZUMABE.
PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
APLICAÇÃO EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
LEI Nº 14.454/2022.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 2.
O caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS foi reafirmado com a edição da Lei nº 14.454/2022, e os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos, ainda que fora do rol, mormente quando existe registro do medicamento na ANVISA. 3.
Conquanto a operadora de plano de saúde sustente que não pode ser compelida a arcar com tratamentos não previstos no rol da ANS, a situação em análise se enquadra entre aquelas em que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454, de 21/09/2022. 4.
Após o esgotamento das terapias preventivas e de alívio realizadas na paciente, conforme as diretrizes nacionais e internacionais para a cefaleia enxaquecosa, o médico assistente indicou como última alternativa para tratamento da enxaqueca crônica da paciente o uso da medicação intravenosa (EMGALITY/ GALCANEZUMABE) a ser ministrada em regime de internação hospitalar.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, e sim de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido. -
06/08/2025 19:29
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 22:02
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/05/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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